Acórdão nº 4141/08.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – Não podendo os insolventes deixar de saber qual o montante das dívidas da sociedade por eles garantidas pessoalmente, através dos avais que prestaram para efeitos de obtenção de crédito bancário para aquela, cuja insolvência arrastou a deles, estando eles desempregados e não auferindo quaisquer rendimentos, não podem beneficiar da exoneração do passivo restante, tanto mais que não podiam ignorar, sem culpa grave, que já em Fevereiro de 2007 e nos seis meses subsequentes se encontravam vencidas obrigações no montante de € 329.150,75 e que seriam os responsáveis pelo pagamento de tais dívidas; II – Por outro lado não demonstraram os recorrentes que exista qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, limitando-se a alegar que andam à procura de emprego, o que não prenuncia que no período da cessão possam contribuir para a amortização das dívidas existentes.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 414/08.8TBGMR- A G1 I – M... e B....., quando da apresentação à insolvência, requereram a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos artigos 235º e segs. do CIRE.

Por sentença proferida em 30/10/08, os requerentes foram declarados insolventes.

Após a audição do Sr. Administrador e credores, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado neste autos, pelos insolventes M.... e B...., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 1, 18º, n.ºs 1 e 2, 237, al. a) e 238º, n.º 1, d), todos do CIRE.” Inconformados os requerentes interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 4 a 27, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: As situações que constituem motivo para o indeferimento liminar do pedido são as descritas no artigo 238º do CIRE, entre as quais figura a da alínea d).

Foi com base nesse fundamento que foi indeferido o pedido.

O insolvente marido não exerceu qualquer actividade comercial ou industrial e, por isso, não impende sobre si a obrigação de se apresentar à insolvência.

Aquele era apenas titular de uma parte do capital social da sociedade M. ... S A .

A insolvência dos recorrentes resulta apenas da responsabilidade pelas garantias que prestaram às dívidas de sociedade terceira M. ....

Dívidas na sua maior parte de carácter litigioso.

O processo de insolvência da sociedade não está concluído e não sabem os recorrentes se algumas daquelas dívidas serão pagas pela massa insolvente, visto que a liquidação do património da sociedade ainda não teve ligar, ainda é desconhecida a medida da responsabilidade dos apelantes, enquanto avalistas da sociedade.

Razão pela qual só em 15/10/08 se apresentaram à insolvência.

Por outro lado o art. 238º do CIRE, refere que para haver indeferimento é necessária a...

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