Acórdão nº 881/07.7TBVCT-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: I – Requerendo o devedor a substituição do arresto dos seus bens por uma caução – apresentando para o efeito uma garantia bancária autónoma – e deferida essa pretensão com o consequente levantamento do arresto, o depósito do valor caucionado, à ordem do tribunal, não constitui um bem que integre o património do devedor; II – Se posteriormente é declarada a insolvência do devedor, o dinheiro assim depositado não deve integrar a massa insolvente, uma vez que o depósito foi feito à ordem do processo respectivo pela entidade bancária, no cumprimento da obrigação contratual que assumiu, sendo seu beneficiário o credor, uma vez que foi em função da necessidade de assegurar o pagamento desse crédito que a garantia foi constituída.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I.RELATÓRIO Nos presentes autos em que foi declarada a insolvência da sociedade An – Associação Nacional (doravante An), veio a M.. Condomínio Lda requerer que se “ordene a entrega do montante da garantia bancária emitida a seu favor pelo Banco X no valor de Euros 60.000,00 e que se encontra depositada à ordem da acção ordinária nº 167/04.9TBCVL do 2º juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, que se encontra apensa a estes autos de insolvência”.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: Por sentença proferida no processo aludido, já transitada em julgado, a insolvente foi condenada a pagar à requerente a quantia de 45.592,59€, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos e vincendos, ascendendo actualmente o crédito ao valor de 60.576,38€, conforme reclamação que apresentou nestes autos de insolvência; Por apenso a essa acção foi decretado o arresto dos saldos das contas bancárias da insolvente, após o que o Banco X prestou garantia bancária “à primeira solicitação” em ordem ao caucionamento daquela obrigação, até ao limite de 60.000,00€; A requerente peticionou nessa acção a entrega do montante caucionado e aí depositado, sem êxito porquanto a acção tinha entretanto sido apensada a este processo de insolvência; Não se verificam os pressupostos consignados no art. 85º, nº1, do CIRE, relativos à apensação de acções ao processo de insolvência porquanto naquela acção não está a ser apreciada qualquer questão relativa a bens compreendidos na massa insolvente, nem o seu resultado vai influenciar o valor da massa insolvente, pois a garantia bancária não é um activo que possa integrar a massa, já que o beneficiário dela não é a sociedade insolvente (que é antes a ordenante) mas sim a requerente; À luz do art. 41º do CIRE a garantia bancária constitui para a insolvente um passivo/obrigação e não um activo/direito, pelo que não deverá integrar a massa insolvente; A não se entender assim ocorreria um enriquecimento sem causa da massa insolvente, constituindo-se uma dívida da massa, nos termos do art. 51º, nº1 do CIRE; A reclamação de créditos apresentada pelo Banco X, no valor de 79.649,67€, que inclui o valor da referida garantia, valor já depositado e o crédito reclamado pela requerente significam um empolamento artificial dos créditos sobre a insolvência, situação que só será reposta quando a requerente receber o montante da garantia.

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 28/04/2009: “Fls. 1286 e ss. (também fls. 1317): o crédito reconhecido à “M...” deverá ser satisfeito com o activo da massa insolvente, de acordo com a ordem que aí lhe couber. A garantia bancária, ao contrário do que sustenta a Requerente não é passivo mas apenas uma garantia daquele crédito (que, este sim, faz parte do passivo). A prestação da garantia está dependente da existência de recursos financeiros da insolvente junto da entidade prestadora e estes, por constituírem activos da massa insolvente, revertem para amassa insolvente, o que justifica a transferência do valor da garantia bancária.

Termos em que indefiro ao Requerido.

Custas do incidente pela Requerente “M...”, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça devida. Notifique”.

Não se conformando, a requerente recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: “1. A beneficiária da garantia bancária emitida pelo "Banco X" não é a insolvente mas antes a recorrente; 2. O montante da garantia bancária depositado pelo "Banco X" à ordem da acção ordinária nº 167/04.9TBCVL do 22 Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, em execução daquela garantia, constitui um passivo para a insolvente, representado pelo crédito reclamado pelo Banco X em consequência do pagamento por si efectuado, e não um activo; 3. A massa insolvente é composta pelo património (bens e direitos) do devedor e não por passivos deste; 4. A solução dada pelo tribunal ao requerido pela recorrente representa uma verdadeira transformação de um passivo da insolvente num activo — como se esta, não tendo pago as facturas apresentadas em juízo viesse ainda por cima, depois de se enriquecer com os serviços, a enriquecer-se, sem qualquer causa justificativa, com o seu valor; 5. O pagamento de €60.000,00 efectuado pelo Banco X é em cumprimento de uma obrigação própria, enquanto garante perante a recorrente da ora insolvente.

  1. Deverá assim essa verba ser entregue à ora recorrente, como já requerido.

    Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve ordenar-se o pagamento à recorrente da verba de €60.000,00 depositada à ordem do processo em execução da garantia bancária prestada pelo Banco X no âmbito da acção 167/04.9TBCVL do 29 Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã”.

    O M.P. apresentou contra alegações, sustentando, em síntese: “ Em 5/12/2007 foi determinada a apensação aos presentes autos da referida acção ordinária nº 167/04.9TBCVL, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Covilhã, a solicitação do administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no art. 85º, nº1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/3 (…).

    A assunção da referida garantia bancária pelo Banco X suportou-se num contrato de penhor de títulos celebrado com a sociedade "An – Associação Nacional", que incidiu sobre uma carteira de títulos, pertencentes a esta última, composta por 7.309,94 unidades de participação, emitidos por aquela instituição bancária, entretanto penhorados pelas Finanças, no âmbito de uma execução fiscal (cf. fls. 1249 e segs.).

    No caso sub judice o procedimento cautelar de arresto, substituído por prestação de caução, mediante garantia bancária, teve por função assegurar ao credor a garantia do seu crédito.

    A requerimento da recorrente a entidade bancária procedeu ao depósito do montante garantido, para evitar a caducidade da garantia, que se verificaria automaticamente em 30/3/2007.

    Não foi instaurada qualquer execução por parte da recorrente.

    Ora, de acordo com o disposto no art. 85°, n°. 1, do CIRE, (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo DL n°. 53/2004, de 18/3: «Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência...

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