Acórdão nº 2142/07.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLUÍSA RAMOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JIULGADA IMPROCEDENTE Sumário: Incumbe ao progenitor que faz uso do incidente de incumprimento, previsto no art. 181º da OTM, pedir, no requerimento inicial, a condenação do progenitor remisso na indemnização a favor do menor, do requerente ou de ambos, sendo os pedidos assim formulados sujeitos ao contraditório e à instrução, pedras basilares de defesa dos direitos das partes em litígio e que, no caso, não foram salvaguardados, pelo que não pode subsistir a condenação proferida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria C..., veio, por apenso aos autos de Alteração de Regulação do Poder Paternal n.º 2142/07.2TBFAF-A, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Fafe, e na qualidade de mãe da menor Anabela, nascida em 4/5/1993, actualmente com 16 (dezasseis) anos de idade, deduzir incidente de Incumprimento do Exercício do Poder Paternal, contra o pai desta, Paulo C..., invocando que não foi cumprida visita acordada, da mãe à menor, tendo a própria menor informado a mãe telefonicamente que não iria aparecer na data acordada e que não mais compareceria em Tribunal, e mais alegando a requerente que “a menor está a receber uma educação desajustada aos valores socialmente dominantes”, requerendo se ordene que a menor passe a efectuar os encontros acordados com a mãe acompanhada por um agente da G.N.R. ou da P.S.P.

Devidamente notificado o requerido apresentou resposta.

Foi ordenada avaliação psicológica à menor, a qual foi realizada na Unidade de Consulta Psicológica e Desenvolvimento Humano da Universidade do Minho, com a elaboração do relatório de perícia que constitui fls.60 e sgs. dos autos.

Foi realizada conferência de pais, com a presença da menor e de seus pais, todos tendo sido ouvidos, constando da respectiva acta que a progenitora pediu a palavra e requereu que o requerido/progenitor fosse condenado em indemnização a seu favor pelo incumprimento do regime de visitas.

Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de não fornecerem os autos “suficientes elementos donde se possa subsumir que é o pai que provoca o incumprimento “ , e, não dever ser aplicada multa por no requerimento inicial nada se referir nesta matéria.

Seguidamente, foi proferida decisão que conclui nos seguintes termos: “(…) condeno o progenitor alienador a pagar à progenitora alienada uma indemnização no valor de € 5000,00, como forma de compensação pelo elevado dano moral que lhe infligiu, mercê de todo o processo de “adoutrinamento” que levou a cabo junto da menor, até alcançar como alcançou a total destruição dos vínculos afectivos entre a menor e a progenitora alienada, conforme é amplamente documentado pelo relatório pericial realizado.” Inconformado veio o requerido interpor recurso de apelação da decisão proferida.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. A sentença exarada é nula por não especificar os fundamentos de facto de direito que a justificam, limitando-se, a decalque do vertido no relatório de perícia psicológica, expor as características da síndrome de alienação parental - violação do imperativo legal constante do art. 668° n.º 1 al. b) do C P. C.

  1. A...

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