Acórdão nº 4195/08.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: Satisfaz os requisitos previstos no art. 46º nº 5 do CPC o documento particular assinado pela executada em que se confessa devedora de outrem e cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético, atendendo a que o montante dos juros devidos se encontra discriminado nas condições gerais do documento que serve de título executivo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. F...Llp veio intentar contra Ana P... execução, nos termos do requerimento executivo de fls. 2 e segs., para pagamento da quantia de €1.096,19 e juros, no montante de €2.728,39, no total de €3.824,58.

    O requerimento executivo foi liminarmente indeferido, nos termos do despacho de fls. 18 e seg., baseado na falta de título executivo.

  2. Desta decisão, veio a exequente interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (fls. 27 e segs. e 58).

    Nas alegações de recurso da exequente são formuladas as seguintes conclusões:

  3. O documento apresentado à execução titula um contrato de concessão de crédito, celebrado entre a apelante e a apelada, através do qual a Exequente/apelante financiou a aquisição de bens por parte da executada, mediante um acordo de reembolso em prestações, mensais, iguais e sucessivas, da quantia assim mutuada; B) O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pela Executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquela, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a Executada não pagou as mesmas e em consequência, incumpriu definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781º do Código Civil, conforme consta do verso do título executivo; D) A Executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a oposição da sua assinatura no local destinado à assinatura do mutuário, traduzindo em consequência tal documento, o reconhecimento de uma dívida, por parte do subscritor, proveniente de um empréstimo em numerário, destinado directamente à aquisição de um bem ou bens, nele identificados; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelo devedor no contrato que titula a execução; F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui um facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art. 342º, nº 2 do CC, o respectivo ónus compete à Executada, ou seja, àquele contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição; I) A oposição à execução configura-se como uma contra – execução, cuja função essencial no núcleo da acção executiva é obstar aos normais efeitos do título executivo, sob o fundamento, por exemplo, da inexistência da obrigação exequenda.

  4. (Arts. 814º e 816º do CPC), podendo o Executado utilizar para se opor à execução todos os fundamentos de que se poderia servir numa acção declarativa, já que estamos perante um título executivo, não judicial; K) Pelo que, os...

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