Acórdão nº 370/07.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – Um dos corolários da liberdade de julgamento, consagrada no art. 655º, nº 1 do CPC, consiste na possibilidade de o julgador decompor cada depoimento testemunhal por referência a cada facto sobre o qual ele incide, nada obstando a que se considere o depoimento objectivo e coerente na resposta a certo quesito (designadamente porque confirmado pela experiência comum) e já não assim na resposta a outro facto, porque, por exemplo, desacompanhado de outro meio de prova.

II – A menor felicidade na utilização de termos encomiásticos na fundamentação do julgamento de facto, relativamente a certo depoimento testemunhal que, afinal, é valorado positivamente apenas em parte, não justifica a alteração dessa decisão se, no essencial, se mostrar correcta.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “N..., Ldª, com sede no lugar de Regadas, freguesia de Adães, em Barcelos, veio intentar a presente acção ordinária contra os RR., P & F, Ldª, com sede na Praceta do Sobreiro, Vermoim, na Maia, e BP..., S.A.

, com sede na Avenida de F..., no Porto, alegando, para tanto e em súmula, que celebrou a primeira R. um contrato cujo objecto consistiu no fornecimento e montagem de uma estrutura metálica, com a área de 1.074 m2 e ainda um anexo com a área de 125 m2, mediante o pagamento, como contrapartida, do valor global de € 83.000,00, acrescido de I.V.A., do qual se encontra ainda em dívida o montante de € 17.290,70, acrescido de juros vencidos no montante de € 2.525,12, o que perfaz o montante global de € 19.815,82.

Mais alega que o segundo R. concedeu uma garantia bancária e, não obstante a ter accionado, esta R. não procedeu ao pagamento dessa divida, inexistindo qualquer razão válida para essa sua conduta.

Conclui pedindo seja declarada a resolução do aludido contrato e a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 19.815,82, - sendo € 17.290,70, referentes ao valor de preço em dívida e € 2.525,12, referentes a juros vencidos - relativa ao valor dos serviços prestados e materiais aplicados e aos juros vencidos, acrescida ainda juros de mora vincendos, á taxa legal, incidentes sobre aquela quantia e contados desde a data da instauração da acção até integral pagamento.

Citada que foi a primeira R. contestou em tempo e, alegando que a A. não cumpriu os prazos contratualmente acordados para a execução da obra, o motivou que tenha tido de assumir responsabilidades para com clientes seus emergentes desse atraso no cumprimento, o que compensou parcialmente o montante ainda em dívida, sendo que, essa diferença foi paga através de cheque que enviou à A.

Com estes fundamentos conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, com a consequente condenação do A. a pagar-lhes o montante de € 16.902,56, referente ao valor da multa que teve de satisfazer a um cliente seu, por virtude do atraso da A. na conclusão da obra.

Também a segunda R., BP..., S.A.., contestou em tempo e, após invocar a excepção da incompetência territorial, impugnou os factos alegando não se encontrarem preenchidas as condições de que dependia o accionamento da garantia Com estes fundamentos conclui pela improcedência da acção.

A A. apresentou réplica e, impugnando os factos articulados pelos RR., conclui pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção.”.

A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: - Condenar a R., P & F, Ldªª, a pagar à A., N..., Ldª, o montante de € 19.815,82 – sendo € 17.290,70 relativos à parte do preço em dívida e € 2.525,12, referentes a juros vencidos -, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da instauração da presente...

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