Acórdão nº 2194/07.5TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – De acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 1951 de 09.03.1937, alterada pelo Decreto 28.039, de 14.09.1937, é proibida a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 metros de prédios urbanos, estabelecendo o art. 1º do Decreto-Lei nº 28.040, de 14.09.1937, que as plantações ou sementeiras feitas contra a citada norma podem ser arrancadas a requerimento dos interessados; II – Todavia, a norma ínsita no art. 1º da Lei nº 1951 deve ser interpretada no sentido de que a proibição que nela se estabelece só opera se a plantação ou sementeira de eucaliptos ocorreu em momento posterior ao da construção do prédio urbano.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO António B..., viúvo, intentou a presente acção comum com processo sumário contra Albano R... e esposa, Maria C..., pedindo: Que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade do Autor e da herança aberta por óbito de sua esposa sobre o prédio que identifica no artº 1º da petição inicial; Que os Réus sejam condenados a reconhecer tal direito e a proceder ao arrancamento de todos os eucaliptos situados a menos de 30 metros do identificado prédio do Autor e da dita herança, bem como a cortar os troncos e ramos das demais árvores que propendem sobre o mesmo prédio; Que os Réus sejam condenados a pagar uma indemnização ao Autor e dita herança, correspondente ao custo da reparação do seu prédio, a calcular em liquidação; Que os Réus sejam condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade do Autor e dita herança.

Para tanto, alega, em síntese que: o prédio que identifica no artº 1º da PI lhe pertence a si e à herança aberta por óbito de sua esposa, confrontando o mesmo, de norte, com prédio dos Réus; neste prédio existem árvores como pinheiros e eucaliptos cujos ramos e troncos propendem sobre o seu prédio, sendo que os eucaliptos estão plantados a menos de 10, 20 e 30 metros da sua casa; as folhas das árvores e os troncos que pendem sobre a sua casa caem sobre o telhado da desta, entopem as caleiras e não deixam entrar o sol e secar a humidade, o que causou danos na habitação; apesar de instados para proceder ao corte dos eucaliptos e dos ramos e troncos que pendem sobre o prédio em questão, os Réus nada fizeram.

Os Réus contestaram arguindo a ilegitimidade do Autor, defendendo-se ainda por impugnação e alegando que a casa do Autor e da herança da esposa só foi construída depois de terem sido plantadas no prédio aqueles as árvores e que os alegados danos se devem à falta de manutenção e limpeza e bem assim à natureza e degradação dos materiais e a defeitos de construção. Mais referem que o Autor pode cortar os ramos que propendem sobre a sua casa, não se justificando pois atribuição de qualquer indemnização.

O Autor apresentou resposta defendendo a inexistência da invocada excepção, mantendo a versão dos factos que apresentou na sua petição inicial.

Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do Autor e organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento realizou-se com observância do legal formalismo.

Após decisão sobre a matéria de facto, que não mereceu reclamações, foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente: Declarar e reconhecer o direito de propriedade da herança aberta por óbito da esposa do Autor sobre o prédio identificado no artº 1º da petição inicial e absolver os Réus de tudo o mais peticionado.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando atempadamente alegações com as seguintes conclusões: 1- Está incorrectamente julgado o ponto 5.° da base instrutória uma vez que, atentos o relatório pericial, bem como a prova documental, a inspecção judicial e a testemunhal aquele ponto de facto tem de ser considerado provado.

2- Na verdade, como resulta do relatório da perícia, os senhores peritos concluem que a humidade nas cornijas, paredes e tectos das divisões interiores do prédio A) que confrontam com o prédio C) se deve ao facto das folhas das arvores e dos troncos que propendem e caem sobre o telhado, entupirem as telhas e as caleiras e não deixarem entrar o sol e nem secar a humidade, entre outros.

3- Também, da própria inspecção ao local se constatou que as paredes e os tectos das divisões interiores do prédio A) que confrontam com o prédio C) apresentam humidades, o que também é corroborado com a prova documental junta aos autos (fotografias).

4- Resulta dos depoimentos das testemunhas do apelante, mormente, da testemunha Ezequiel F..., cujo depoimento está gravado em fita magnética desde o n.° 001 ao n.° 091, da testemunha Diamantina R..., cujo depoimento está gravado em fita magnética desde o n.° 092 ao n.° 143 e da testemunha Rosa F..., cujo depoimento está gravado na fita magnética desde o n.° 144 ao n.° 247, todas do lado A, que as paredes que confrontam com o prédio dos RR, onde existem os eucaliptos, criam humidade devido as folhas existentes no tecto que fazem poça, sendo certo que no resto da casa não existe humidade.

5- Assim, há erro na apreciação da matéria de facto, que deve ser alterada, no sentido de dar como provado aquele ponto da matéria de facto.

6- Para além disso, a sentença apelada também faz uma errada interpretação do disposto no art. 1.° do DL 28039, de 14/09/37 e do n.° 2 do art. 1366.° do CC, além de violar outros dispositivos legais aplicáveis ao caso sub judice.

7- Na verdade, dentro das limitações criadas ao direito de propriedade encontramos a que figura no art.° 1366°, que impõe as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos nas proximidades de prédios urbanos.

8- Sendo certo que, é do conhecimento geral que os eucaliptos são árvores nefastas geradoras de inúmeros danos e daí o DL n° 28.039 de 14.09.1937 proibir a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

9- Recorrendo à hermenêutica jurídica no intuito de alcançar o sentido que o legislador pretendeu dar àquele artigo, a plantação ou sementeira, forçoso será concluir que, além do sentido literal, que evidencia que o que se pretende não o é sentido dinâmico de plantar e semear mas o sentido estático de plantação ou sementeira, há que ter em conta o conflito de interesses que importa conciliar.

10- Ora, no caso sub judice, temos, por um lado, o interesse do A. que vê prejudicada a sua qualidade de vida e a dos seus bem como danificadas as paredes e tectos da casa em virtude da quantidade de folhas e dos ramos que propendem e caiem sobre o telhado da casa que entopem as telhas e os caleiros e não deixam entrar o sol nem secar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT