Acórdão nº 6666/08.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – Existem limitações especiais que recaem sobre os condóminos no regime de propriedade horizontal e que obstam ao poder de disposição que caracteriza o normal exercício do direito de propriedade sobre imóveis; II – A propriedade não se define necessariamente pela sua delimitação externa e visível, não podendo concluir-se, em abstracto, que da demolição de um muro de determinado terreno resultou a alienação ou a cedência do mesmo terreno ou de parte dele a outrem. Se alguém eliminar os sinais externos que circunscrevem o seu prédio nem por isso deixa de ser proprietário da totalidade deste; III – Para se concluir que o condómino prejudicou com a obra nova a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, forçosa é a alegação e prova dos factos integradores de tais conceitos jurídicos.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- Relatório: Marcelino e mulher, Otília, vieram propor contra José e mulher, Ester , acção declarativa de condenação sob a forma sumária, invocando, em síntese, que estando o prédio sito na Rua do N..., Lote 19, A..., Braga, constituído em propriedade horizontal, são os AA. proprietários da fracção “B”, correspondente ao 1º andar, e os RR. proprietários da fracção “A”, correspondente ao rés-do-chão, do referido prédio, não existindo outras fracções autónomas. Mais referem que os RR., sem autorização dos AA. e sem que tal facto fosse sujeito a escritura pública, cederam a terceiros o logradouro do lado norte da sua fracção para estes alargarem o caminho que bordejava esta parte do prédio, assim alterando a propriedade horizontal. Pedem, em consequência, que os RR. sejam condenados a repor, a expensas suas, a situação existente antes da cedência do logradouro, de acordo com o que consta no título da propriedade horizontal.

Os RR. contestaram, sustentando, em súmula, que apenas construíram mais junto à sua fracção o respectivo muro, por razões de segurança e a fim de evitar a entrada de intrusos na casa, sem que houvesse qualquer cedência do logradouro, o qual integra a fracção “A” de sua pertença. Defendem, ainda, em reconvenção, que sempre teriam adquirido a propriedade do referido logradouro por usucapião, pois há mais de 19 anos que o utilizam de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, na convicção de que lhes pertence. Concluem pela improcedência da causa ou, caso assim se não entenda, pela procedência da reconvenção, sendo os RR. reconhecidos como legítimos proprietários do logradouro por o terem adquirido por usucapião e os AA. condenados a abster-se da prática de actos lesivos do seu direito.

Responderam os AA., afirmando que a reconvenção é inútil uma vez que os AA. não contestam a propriedade dos RR., e concluindo como na p.i..

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, e realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Proferiu-se, de seguida, sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido formulado pelos AA..

Inconformados, os AA. recorreram da sentença proferida, apresentando as alegações correspondentes onde formula as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1) Resulta claro da matéria dada como provada que os RR. procederam à alteração da propriedade horizontal, recuando o muro para mais perto da sua fracção; 2) Resulta, ainda, que o fizeram sem recorrer a qualquer escritura pública para o efeito; 3) Resulta, por último, que ao recuar o muro cederam terreno da propriedade horizontal a terceiros; 4) Sendo irrelevante descortinar de que terceiros se trata; 5) É, por isso, no mínimo estranho a conclusão obtida, quanto ao direito, pela Meritíssima Juiz a quo, vertida na página 5 da sentença, in fine, onde refere que “da análise dos factos provados não resulta que os réus tenham cedido a terceiros o seu logradouro...”; 6) Sendo mais estranho ainda quando se refere, “da alteração da configuração do muro delimitador da sua fracção, e ainda que parte deste possa ficar para além do muro, não se pode concluir sem mais pela alteração da propriedade horizontal.”; 7) Ora, salvo melhor entendimento, e numa análise lógica e objectiva, que a) houve alteração da propriedade horizontal; b) dessa alteração resultou cedência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT