Acórdão nº 286/09.5TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – A consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar apoio às famílias que, não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança e manifestam a possibilidade de encontrarem o respectivo equilíbrio em tempo útil; II – Só tal não ocorrendo deveremos partir para soluções fora do âmbito familiar, tanto mais que hoje é pacificamente adquirida a menor valia destas alternativas; III – Não são infelizmente raros os casos de adopção que redundam em insucesso, apesar de todo o empenho dos adoptantes, que nos revelam jovens ansiosos pelo conhecimento e regresso à sua verdade biológica. IV – É por isso acertada a decisão de colocar a criança a viver com os seus tios, mantendo as ligações afectivas à sua família biológica, ainda que com apertado controlo por parte dos serviços públicos competentes e numa derradeira tentativa de que, conscientes da oportunidade que ainda podem agarrar, estes pais façam algo mais do que gostar da filha e passem também a cuidar dela como merece e tem direito.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

O Ministério Público, junto do Tribunal de Ponte de Lima, veio requerer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção relativamente a Luciana, nascida a 3 de Junho de 2008, filha de José e Lúcia, com residência actual no Centro de Acolhimento Temporário “O Berço”, em Viana do Castelo, requerendo a aplicação de medida de promoção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista futura adopção.

Após a realização das diligências instrutórias foi declarada encerrada a instrução e notificados o MP e os progenitores da menor, para alegar e apresentar prova.

Do mesmo modo, foi elaborado relatório com vista à definição projecto de vida relativamente à menor, pelas técnicas da Segurança Social, o qual se encontra inserto a folhas 75 e ss.

Os progenitores apresentaram alegações fls. 92 e ss nas quais concluem que a menor deverá ser acolhida em casa de uns tios da mesma, que identificam, com direito a visitas pelos pais.

O M°P° apresentou as suas alegações nas quais conclui dever ser aplicada a medida de promoção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.

Designado dia para debate judicial, realizou-se o mesmo com observância de todos os formalismos prescritos na lei.

Foi, depois, proferido acórdão que aplicou à menor Luciana a medida de apoio junto de outro familiar, com apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, ajuda económica, até que a mesma possa retornar à família natural, logo que estejam reunidas as condições para tal, podendo os pais visitá-la segundo orientações das Srªs Técnicas da ISSS de Viana do Castelo, para o efeito nomeando os seus tios paternos Manuel e esposa Maria, residentes no Lugar das A..., Freguesia da L..., Ponte de Lima, devendo prestar os cuidados adequados às suas necessidades e bem estar e educação necessária ao seu desenvolvimento integral.

Inconformado, dele interpôs recurso o MºPº, apresentando alegações onde conclui da seguinte forma: - Foram incorrectamente julgados os factos nºs 14 (os pais da menor não têm competências para dela cuidar no que diz respeito à sua higiene pessoal), 25 (técnicos informaram o Tribunal de que a D. Lúcia, mãe da menor, estava a fazer verdadeiros progressos nos cuidados que tinha para com a menor), 29 (os pais da menor mantêm um bom relacionamento com a menor), 34 (tem havido um acompanhamento próximo, interessado e regular por parte dos pais no bem-estar da filha Luciana Patrícia), 37 (os tios da menor ficaram surpresos com a retirada da menor Luciana à mãe, atento o comportamento de afecto e dedicação que esta vinha adoptando com a menor) e 38 (os tios referidos possuem laços com a menor, quer devido à proximidade física, quer devido à proximidade afectiva e familiar).

- Os documentos de fls. 75 a 89, bem como os depoimentos das testemunhas Ana I..., João P..., Manuel, Maria e Raquel, nas partes supra transcritas, impunham que ao facto 14 se acrescentasse que também não têm competências educativas e se dessem como não provados os demais.

- Impunham também que se desse como provado que a falta de competências deste agregado é estrutural e não reversível.

- Dessas alterações da matéria de facto resultaria que nunca se poderia perspectivar a possibilidade de retorno da menor ao agregado dos pais biológicos.

- Assim como resultaria que nenhum laço afectivo ou biológico reclama a entrega da menor aos tios Manuel e Maria.

- Tornando-se evidente que o superior interesse da menor, face à sua idade actual, reclama o encaminhamento da mesma para a adopção...

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