Acórdão nº 1407/07.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFIGUEIREDO ALMEIDA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Lúcio S... veio intentar acção com processo comum na forma ordinária, de investigação de paternidade, contra Adelino L..., onde conclui pedindo na procedência da acção, a condenação do réu a reconhecer o autor como filho daquele e ordenando-se os correspondentes averbamentos incluindo os relativos à avoenga paterna no respectivo assento de nascimento.

    O réu Adelino L... apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente, por não provada.

    Na réplica o autor conclui como na petição inicial.

    Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido não se verificar a excepção de caducidade invocada pelo réu, tendo sido elaborados os Factos Assentes e a Base Instrutória, a qual foi objecto de reclamação do réu, nos termos do seu requerimento de fls. 52, que foi desatendida (fls. 59).

    Procedeu-se à realização de julgamento e, após serem dadas respostas aos quesitos foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção procedente, por provada e, em consequência: - declarar que o autor Lúcio S... é filho do réu Adelino L..., ordenando-se o correspondente averbamento no assento de nascimento do autor, incluindo o relativo à avoenga paterna.

  2. Inconformado com a decisão, veio o réu interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, onde formula as seguintes conclusões: a) Nos termos do artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil, aplicável por força da remissão efectuada pelo artigo 1873.º do mesmo diploma, a acção de investigação de paternidade não pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação; b) A actual redacção do citado artigo 1817.º n.º 1 foi introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, a qual se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 3.º).

    1. Por estarem em causa direitos indisponíveis, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo (artigo 333.º n.º 1 do Código Civil).

    2. Quando o tribunal a quo proferiu a sentença da qual se recorre, já se encontrava em vigor a nova redacção do artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil; e) O autor instaurou a presente acção para além do prazo de 10 anos após a sua maioridade, pelo que o tribunal deveria ter declarado a caducidade do direito do autor; f) A decisão do...

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