Acórdão nº 235/05.0PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: 1.«As declarações prestadas oralmente são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.” (art.º 363.º do CPP).

  1. O prazo de 10 dias para arguir essa nulidade conta-se do conhecimento das deficiências da gravação.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 2º Juízo Criminal.

- Recorrente: O arguido A… - Objecto do recurso: No processo n.º 235/05.0PB VCT.G1, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi proferida sentença, nos autos de fls. 417 a 423, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, condenar o arguido A… da forma seguinte: "IV - Decisão Nestes termos e pelo exposto, julgamos procedentes a acusação e o pedido cível deduzidos, e em consequência: 1 – Condenamos o arguido A…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo arts. 203, 204, n.º 1, al. a), todos do C.P./95, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de Euros 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros); 2 – Condenamos o demandado A… no pagamento ao demandante J… da quantia de Euros 8765,00 (oito mil setecentos e sessenta e cinco euros), a título de indemnização por danos materiais e da quantia de Euros 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, no caso dos danos materiais e desde a presente data no caso dos danos morais; 3 – Absolvemos o demandado na restante parte do pedido cível; 4 – Igualmente o condenamos no pagamento de 4 UC de taxa de justiça, nas demais custas do processo, em procuradoria pelo mínimo e em 1% da taxa de justiça nos termos do art. 13º do DL 423/91, de 30/10; 5 – Condenamos demandante e demandado no pagamento das custas cíveis na proporção do decaimento.

* Cessam as medidas de coacção aplicadas ao arguido – art. 214 do CPP.

Restitua os documentos apreendidos à ordem dos presentes autos ao respectivo titular.".

* Inconformado com a supra referida decisão, o arguido A… dela interpôs recurso (cfr. fls. 434 a 444), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 442 a 444, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.

No essencial, o arguido: - Impugna a matéria de facto fixada; - Invoca deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, uma vez que apenas se encontra gravado o depoimento do arguido (em parte) e das testemunhas J…, E… e M…; - Refere que não cometeu o crime pelo...

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