Acórdão nº 2637/08.0TBVCT-Q.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – O artigo 129º, nº 1 do CIRE impõe ao administrador da insolvência que, nos 15 dias subsequentes ao termo do prezo das reclamações, apresente na secretaria do tribunal uma lista dos credores por si reconhecidos e uma outra dos credores não reconhecidos.

II – A actividade do administrador da insolvência, no sentido de dar cumprimento a essa norma, não é de simples descrição de todos os créditos, reclamados e não reclamados, sendo-lhe cometido indicar aqueles que considera reconhecidos ou não reconhecidos e as respectivas características.

III – Um crédito relacionado e graduado na lista provisória de credores, não só pode como deve ser modificado na lista definitiva, se assim o determinarem os elementos de que disponha o administrador, independentemente da ocorrência ou não de circunstâncias supervenientes.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos autos de insolvência de “C..., Ldª”, vieram Manuel A...

e mulher, Maria D...

reclamar um crédito sobre a insolvente do montante de euros 428.762,53, invocando garantia do direito de retenção sobre a fracção autónoma “I”, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Esposende sob o n.º 2051/20080502 e inscrito na matriz predial sob o artigo 1868, dada de hipoteca ao “Banco S..., SA”.

O Sr. Administrador apresentou a lista provisória de credores da qual constava o crédito dos Recorrentes com garantia do direito de retenção sobre a dita fracção.

O credor “Banco S..., SA”, apresentou impugnação do crédito reclamado pelos recorrentes, fazendo constar expressamente de tal impugnação que era apresentada “por uma questão de precaução processual e tendo em conta que o prazo para a impugnação dos créditos é contado de forma contínua, não fazendo a lei depender a contagem do mesmo da apresentação efectiva da relação de créditos, o requerente opta por apresentar desde – já a impugnação do crédito reclamado por Miguel e Maria, sem prejuízo de poder posteriormente completar a impugnação, ampliá-la ou desistir da mesma, aquando da apresentação da lista definitiva de créditos”.

Posteriormente, foi apresentada a relação definitiva, na qual o crédito dos Recorrentes veio a ser reconhecido como “comum”, com a seguinte nota: “contrato promessa de compra e venda (...) não se encontra assinado pelas partes; os reclamantes não habitam o prédio em questão “, na sequência do que o referido banco, em 23/02/2009, veio requerer a desistência da impugnação que apresentara, que viria a ser acolhida pelo Sr. Juiz.

Na sequência de tal requerimento, vieram os Recorrentes, em 13/03/2009, apresentar requerimento em que sustentam que não era admissível a...

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