Acórdão nº 1396/08.1PBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A mensagem mantida em suporte digital, depois de recebida e lida, tem a mesma protecção da carta em papel que, tendo sido recebida pelo correio e aberta, foi guardada em arquivo pessoal; II – Sendo um mero documento escrito, aquela mensagem não goza da aplicação do regime de protecção específico da reserva da correspondência e das comunicações previsto no art. 189 do CPP III – A junção aos autos de transcrição de mensagem escrita guardada em telemóvel não tem de ser autorizada pelo juiz.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) Relatório O Ministério Público, interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº Juiz de Instrução de Guimarães que lhe indeferiu a promoção no sentido de nos termos do disposto nos art.s 189°, n°s 1 e 2, por referência ao art. 187°, n°l.e) e 188° CP, fosse autorizada a obtenção e junção aos autos dos registos, mediante transcrição, das mensagens escritas e enviadas por telemóvel pelo arguido à queixosa, que se encontram gravadas no telemóvel desta, bem como que a mesma fosse notificada para apresentar o telemóvel para transcrição das mensagens gravadas.

No que à referida questão concerne, vêm formuladas as seguintes conclusões: (transcrição) «1 - A obtenção e junção aos autos da transcrição de mensagem escrita gravada em telemóvel receptor, por se tratar de dados de conteúdo, ou, pelo menos, de tráfego, integradores do conceito de telecomunicações previsto no artigo 2°, n° 1, da Lei n° 91/97, de 01/08, só com autorização do juiz de Instrução podem ser conseguidos de forma válida em termos de prova, nos termos do preceituado nos artigos 187°, n° 1, ai. e), 188° e 189°, n° 1 do C.P.P.

2 – Ainda que assim se não entenda, sempre a sua obtenção e junção aos autos de tais elementos em termos de prova, de forma a salvaguardar a sua validade, estaria dependente de autorização do Juiz de Instrução, nos termos do disposto no artigo 189°, n° 2, do C.P.P.

3 - O despacho recorrido, ao afastar a competência do Juiz de Instrução para autorizar a obtenção e junção aos autos destes elementos de prova, assim indeferindo a promoção de fls 54, não efectuou correcta interpretação a aplicação do disposto nos artigos 2 n° 1, da Lei n° 91/97, de _01 /0ó, 187° a 190°, e 269°, n° 1, al. e), do C.P.P., preceitos que foram violados.

4 - Nesta conformidade, deve dar-se provimento ao presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT