Acórdão nº 127/06.5TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – A impossibilidade objectiva da prestação configurada no nº 1 do art. 790º do CC como causa de extinção da obrigação, é somente a impossibilidade absoluta e não a mera difficultas proestandi resultante da extraordinária onerosidade ou excessiva dificuldade da prestação para o devedor, que não acarretam a extinção da obrigação deste.

II – Ao comprometer-se a entregar determinada quantidade de perus de incubação e crescimento, destinados à venda na época do Natal, cuja satisfação se antevia como difícil, deveria a recorrente ter acautelado o risco inerente a esse compromisso, tanto mais que dependia do seu fornecedor francês, com quem trabalhava em exclusividade.

III – Em suma, estamos perante um caso de incumprimento imputável à autora e não de impossibilidade objectiva de cumprimento, cujo ónus da prova, ainda assim, a ela incumbia.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A A... Pecuários, Ldª, com sede em Amares, intentou acção nos termos do DL 269/98, demandando a ré Av... – Avícola, S.A., com sede em S. Pedro do Sul, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.064,00€, acrescida de juros vencidos no montante de 450,70€ e dos juros vincendos, alegando para tanto ter-lhe fornecido, a sua solicitação, em 29/09/05, 6.000 perus, pelo preço de 8.064,00€, preço que a ré aceitou, tendo ainda acordado no pagamento da factura a pronto, o que a ré não fez, tendo-se entretanto vencido juros que computa em 450,70€.

A ré contestou e deduziu reconvenção.

Alega ter encomendado à autora o total de 20.000 perus, a entregar nas semanas 38, 39 e 40 do ano então em curso, tendo a autora fornecido tão só 6.000 perus, informando já após o acordo, não poder proceder à entrega dos restantes 14.000 perus, pelo facto de o seu fornecedor em França ter tido um acidente com um lote de ovos. Mais alega que os perus fornecidos apresentavam problemas de colibacilose – o que originou uma anormal mortalidade e levou à necessidade de medicação, além de acarretar falta de pesos e posterior rejeição em matadouro –, tendo comunicado à autora o defeito referido logo que o detectou, razão pela qual, uma vez que a autora se recusa a pagar os danos por si sofridos em consequência do incumprimento, não procedeu ao pagamento dos perus que lhe forma fornecidos. Invoca ainda os danos por si sofridos em consequência do fornecimento defeituoso (ou seja, da colibacilose apresentada pelos 6.000 perus fornecidos) e do incumprimento parcial (não entrega dos 14.000 perus).

Concluiu a ré pela improcedência da acção e, em reconvenção, pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 55.295,55€ a acrescer de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Replicou a autora, contrapondo que o não fornecimento dos 14.000 perus – facto de que deu conhecimento à ré logo que dele teve conhecimento – se ficou a dever ao facto de terem sido detectados problemas de ordem sanitária no seu fornecedor, que impediram o seu envio, sendo que com esse fornecedor tem contrato de exclusividade, sendo certo que a ré bem sabia, aquando da encomenda, que à autora seria difícil o seu cumprimento devido a problemas sanitários que existiam, tendo recorrido à autora por não ter conseguido satisfazer as suas necessidades através dos seus habituais fornecedores. Impugna depois a autora a alegada doença dos perus fornecidos, mais alegando que o direito da ré à invocação dos defeitos está caducado por não terem sido denunciados no prazo de dez dias após a entrega (art. 920º do C.C. e Decreto de 16/12/1886). Com tais fundamentos termina a autora como na petição, pugnando pela improcedência da reconvenção e sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide, organizando-se, de seguida, a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual se respondeu à base instrutória, sem reclamações, após o que se proferiu sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenando-se: - a ré a pagar à autora a quantia de 8.064,00€ (oito mil e sessenta e quatro euros), acrescida de juros calculados à taxa resultante do DL 32/2003 de 17/02 e da Portaria 597/2005, de 19/07, desde o dia 21/09/05, inclusive, até integral pagamento; - a autora a pagar à ré a quantia de 26.024,55€ (vinte e seis mil e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros calculados desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento, à taxa resultante do DL 32/2003 de 17/02 e da Portaria 597/2005, de 19/07.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação a A., em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1) A primeira questão a analisar prende-se com a apreciação do alegado (in)cumprimento da obrigação de fornecimento de 14.000 perus pela autora à ré.

2) A autora forneceu à ré 6.000 perus, em 20/09/2005, tendo, porém, previamente, informado a ré, em 08/09/2005, que não poderia proceder à entrega dos restantes 14.000 perus pelo facto de no seu fornecedor terem sido detectados problemas sanitários que impediam o seu envio.

3) Na verdade, tendo em consideração os depoimentos testemunhais parcialmente transcritos supra, fomos forçados a discordar do Mmº Juiz a quo quando concluiu que a prestação - fornecimento dos 14.000 perus - era realizável; 4) Resultou suficientemente provado dos depoimentos das testemunhas José C... e Adão R...que naquela data a prestação não se mostrava objectivamente possível.

5) Essa impossibilidade, própria e de terceiros resultava essencialmente da conjugação do facto de se estar em plena crise daquela que foi chamada de "Gripe das Aves" e de se tratar de um produto específico que carece de ser manipulado em rigorosos prazos para que se alcance o objectivo desejado; 6) A autora tentou junto de outros fornecedores ultrapassar essa situação.

7) Porém, não foi possível, nem através dos seus próprios meios, nem mediante o recurso a terceiros foi possível ultrapassar ou remediar a situação, pois repete-se, havia uma grande escassez de aves, mormente, perus, disponíveis, no mercado; 8) Por outro lado, estávamos perante uma encomenda de perus para serem consumidos no Natal. Dai que as entregas teriam que obedecer a...

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