Acórdão nº 407/07.2GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: O facto de a lei referir que a audiência pode começar sem a presença do arguido não significa que o juiz dispensou a sua presença apenas no início do julgamento.

Se ele não comparece – e o Tribunal não considera a sua presença indispensável – não justifica a falta e não requer a sua própria audição em audiência para prova de factos do seu interesse, constitui uma repartição desequilibrada dos ónus do processo pretender-se que é ao Tribunal que compete promover a sua presença forçada para que leve aos ouvidos do mesmo Tribunal aquilo que ele nunca se interessou em dizer de sua livre vontade.

Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Guimarães TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º Juízo Criminal (processo comum singular n.º 407/07.2GCGMR) RECORRENTE : C…(arguida) RECORRIDOS: Ministério Público M… (ofendida) OBJECTO DO RECURSO : Por sentença de 22 de Janeiro de 2009, proferida no processo em epígrafe (fls. 198 a 215), foi decidido

  1. Condenar o arguido J… pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts 143º e 146º/1/2 com referência ao artº 132º/2 g), todos do CP na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), num total de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros).

  2. Condenar a arguida M… pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts 143º e 146º/1/2 com referência ao artº 132º/2 g), todos do CP na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), num total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros).

  3. Condenar a arguida C… pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts 143º e 146º/1/2 com referência ao artº 132º/2 g), todos do CP na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), num total de € 560,00. (quinhentos e sessenta euros) d) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante M… parcialmente procedente e, em consequência, condenar solidariamente os demandados João F…, M… e C… a pagar-lhe a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data da presente sentença até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, veio a arguida C… interpor recurso de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: (…)***...

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