Acórdão nº 2874/06.2TBAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 1340, 1376 DO CC, 508, 511 CPC Sumário: I- Não sendo a petição inicial inepta, mas havendo insuficiência dos factos aí alegados, não deverá a acção ser julgada improcedente no despacho saneador, devendo convidar-se os autores para juntar petição inicial aperfeiçoada e de forma a ser considerados todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis de direitos.
II- Está nesse caso a alegação deficiente das características da “unidade económica independente” como pressuposto de aquisição parcial do terreno, no âmbito da acessão industrial imobiliária e a falta de definição dos concretos valores do terreno e da obra incorporada, para além dos valores formais constantes nas matrizes prediais.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....
e mulher B....
intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra C....
e marido D....
, alegando, em síntese, que são donos de um prédio urbano destinado a habitação com a área coberta de 201 m2 e com a área descoberta de 2 649 m2, inscrito na matriz predial urbana de .... sob o artigo yyy...., por o terem construído com materiais próprios há mais de 20 anos, num prédio rústico com a área total de 4 900 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ...., sob o artigo www...., pertencente aos réus e com o consentimento destes, por os mesmos serem pais da autora e sogros do réu.
Mais alegaram que, desde então e com o consentimento dos réus, sempre utilizaram a referida construção e logradouro como uma unidade, usando-a para sua habitação, a qual tem o valor patrimonial de 6 722,99 euros, superior ao valor patrimonial do prédio rústico dos réus, de 50,40 euros, tendo acrescentado à totalidade deste último um valor superior àquele que tinha antes.
Concluíram, pedindo a condenação dos réus a reconhecer que os autores são donos do referido prédio, que adquiriram por acessão industrial imobiliária, mediante a obrigação de pagarem aos réus a quantia de 50,40 euros, ou o que vier a ser fixado pelo Tribunal. Os réus contestaram, alegando, em síntese, que, há cerca de 15 anos, cederam aos autores 201 m2 para que estes aí construíssem a casa, nada mais tendo cedido e não ocupando os autores mais do que a respectiva área, mesmo porque não é possível fraccionar os prédios rústicos com área inferior à unidade de cultura, como é o caso, tendo já os autores admitido não terem direito à área circundante da construção, como resulta da desistência da queixa no processo crime onde acusavam familiares de aí terem cortado árvores e sendo também impossível fixar um valor à quota do terreno correspondente ao local onde foi implantada a construção dos autores.
Concluíram, pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. Após os articulados, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a acção e os réus absolvidos do pedido.
* Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
* Os recorrentes alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: I- Os recorrentes vêm impugnar a decisão do Tribunal “a quo” que, no despacho saneador, decidiu do mérito da causa, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus dos pedidos.
II- Entendeu o Tribunal “a quo” que a acessão não é possível pelos seguintes motivos:
-
Porque a acessão é impossível, pelo que teria de improceder quanto ao logradouro do prédio, considerando que “…não pode o direito do incorporante ir além do espaço onde coincidem os direitos”.
b) Teria de improceder quanto ao mais...
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