Acórdão nº 130175/08.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 405, 458, 798, 799, 1154 CC Sumário: I - O contrato de prestação de serviços pode ter como objecto uma obrigação de meios, em que o devedor apenas fica vinculado a desenvolver uma actividade independentemente da verificação do resultado a que ela se destina, ou uma obrigação de resultado, em que o devedor fica vinculado a obter um determinado resultado com a sua actividade, ou convencionar-se ambas as obrigações, no âmbito da liberdade contratual.

II – A obrigação de meios deve considerar-se cumprida, mesmo que não se venha a verificar o resultado pretendido e só haverá incumprimento se, nos termos do artigo 798º do CC, se concluir que a prestação não só não foi efectuada com a diligência devida, mas que também foram cometidos erros causais da não verificação do resultado.

III - As partes devem agir de boa fé na execução dos contratos, sendo de considerar que a ré actuou de má fé quando, depois de terminado o período de exclusividade fixado contratualmente, criou expectativas à autora de que continuava a tratar exclusivamente com ela, solicitando-lhe a sua colaboração e fazendo-lhe crer que assim lhe seria paga a remuneração fixa em atraso e acabando por concretizar o resultado pretendido à revelia da autora.

IV - A violação do dever jurídico da boa fé na execução dos contratos implica responsabilidade contratual.

V- O reconhecimento de dívida prevista no artigo 458º do CC não é fonte de indemnização, operando apenas a inversão do ónus da prova da existência dessa obrigação.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....

intentou contra B....

a presente acção, inicialmente de injunção e posteriormente convertida em acção declarativa com processo ordinário, alegando, em síntese, que acordou com a ré em executar-lhe serviços de assessoria financeira, fixando-se uma remuneração fixa de 22 500,00 euros e uma remuneração variável correspondente a 3% do valor da transacção que se viesse a efectuar, desde que tal valor fosse no mínimo de 150 000,00 euros, na sequência do que, desde Janeiro de 2006 a Julho de 2007, a autora elaborou diversos estudos e contactou potenciais investidores, sendo que, tendo sido estipulada a exclusividade da autora como intermediária com os potenciais investidores, foi essa exclusividade violada pela ré, que negociou directamente com potenciais interessados, reconhecendo, porém, a violação e comprometendo-se a pagar à autora a remuneração variável acordada, mas ficando por pagar facturas no valor global de 199196,25 euros, apesar das solicitações da autora e de a ré ter apresentado um plano de pagamento que nunca chegou a cumprir.

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a referida quantia de 199 196,25 euros acrescida de juros vencidos desde 5/06/2006 à taxa de 11,20% no valor de 27 808,15 euros e dos juros vincendos até integral pagamento. A ré contestou alegando, em síntese, que não aceitou qualquer cláusula de exclusividade e que autora não executou os serviços invocados, não tendo cumprido a obrigação de resultado que o acordo pressupunha, para além de que, mesmo que existisse cláusula de exclusividade, a mesma só se verificaria durante o prazo de nove meses, prorrogável se já existissem negociações aquando do seu termo, o que não aconteceu, pelo que não havia lugar ao prolongamento do prazo.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 199 196,25 euros acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa a que se refere o artigo 102º do Código Comercial, até integral pagamento, contados desde 5/06/2006 sobre 9 528,75 euros, desde 14/08/2006 sobre 8 167,50 euros e desde 16/08/2006 sobre 181,500,00 euros. * Inconformada, a requerida interpôs recurso da sentença, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: I- A autora intentou contra a ré a acção ordinária a que respeitam os autos, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 199 196,25 euros, juros desde 05.06.2006, taxas de justiça e procuradoria; II- alegando, sumariamente, que realizou serviços de assessoria financeira no âmbito de um processo de alienação de partes sociais da ré e que esta não lhe pagou a quantia peticionada que corresponderia, segundo a autora, à remuneração acordada pelos serviços prestados, no âmbito do contrato entre ambas celebrado; III- A ré contestou, sendo que a sua posição é, essencialmente, que a obrigação assumida pela autora era, ao menos em parte, uma obrigação de resultado, resultado que a autora não atingiu, pelo que não lhe é devida a remuneração que ora peticiona; IV- Mais defende a ré que a cláusula de exclusividade a que alude a autora estava esgotada aquando da conclusão pela ré do negócio que serve de fundamento à pretensão da autora à remuneração variável correspondente à obrigação de resultado e que não decorriam quaisquer negociações que justificassem o respectivo prolongamento; V- Alegou, por fim, a ré que o cliente que veio a adquirir, não as participações sociais que a ré se propunha alienar, mas uma unidade fabril pertença dela, não tinha sido apresentada pelo autor nem por esta considerado na estratégia que terá delineado, pelo que nada justificava o pagamento à autora de uma remuneração pela obtenção de um resultado para o qual esta em nada contribuiu; VI- Com base na factualidade dada como provada, considerou a, aliás douta sentença recorrida que foi celebrado entre autora e ré um contrato de prestação de serviços, regulado nos artigos 1154º e ss. do C.C., tendo por objecto a assessoria em todo o processo de procura de um investidor com vista à venda da totalidade ou de parte do capital da empresa e que teria sido, como contrapartida, acordada uma remuneração fixa de 22 500,00 euros, independente do resultado, e uma remuneração variável de 3% (com mínimo de 150 000,00 euros) sobre o valor da transacção efectuada, a satisfazer unicamente no caso de a operação se realizar, a pagar no momento da assinatura do contrato de compra a venda das participações em causa; VII- Mais considerou a douta sentença ora em crise que o acordo implicava a exclusividade da autora na operação durante o prazo de 9 meses a partir da aceitação da proposta e que se, no final daquele prazo, estivesse a decorrer um processo de negociação com um ou vários investidores, o prazo de prolongaria automaticamente pelo tempo necessário às conclusões das negociações e que, ainda assim, se, no prazo de um ano a partir da finalização desse acordo, se realizasse uma operação que pudesse estar enquadrada no âmbito da operação, estava assegurado à autora o direito ao recebimento da remuneração variável; VIII- Feito, desta forma, o enquadramento do negócio, a douta sentença recorrida entendeu encontrar a solução na figura do artigo 458º do Código Civil, considerando que, porque a ré teria proposto à autora um plano prestacional, teria reconhecido a obrigação, tornando, com isto, desnecessária qualquer outra consideração; IX- Entende ainda o Tribunal a quo que, ainda que assim não fosse, sempre seria devida a remuneração variável peticionada pela autora porque, em virtude dos serviços que a autora teria continuado a prestar a ré, mesmo após esgotado o prazo contratado, este teria de ter por automaticamente prolongado, sendo, por isso, indiferente a data da alienação; X- Pelo que – com base nesta fundamentação de direito e sem apelo a qualquer outra consideração ou norma jurídica – condenou a ré no pagamento das quantias peticionadas.

XI- Não assiste, porém, razão ao tribunal a quo que, na, aliás douta sentença recorrida fez – salvo o devido respeito, que é muito – mau julgamento da matéria de facto e má aplicação do direito, violando o disposto nos...

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