Acórdão nº 4758/06.5TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 1º, 3º, 4º, 35º, Nº 1, AL. G), 39º, 62º E 69º DA LPCJP (LEI Nº 147/99, DE 1/09) Sumário: I – A LPCJP (Lei nº 147/99, de 1/09), que tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, prevê a intervenção quando o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, não se mostrando que seja necessária uma efectiva lesão, bastando tão só um perigo eminente ou provável (artºs 1º e 3º).

II – Essa intervenção deverá pautar-se pelos princípios orientadores enunciados no artº 4º, referenciando-se, desde logo, o interesse superior da criança.

III – A criança, no entanto, tem o pleno direito de crescer no seio da família que lhe proporcione o afecto e o conforto de suficiente condição sócio-económica que lhe garanta o acesso a um desenvolvimento equilibrado.

IV – Daí que a intervenção deva ser sempre orientada no sentido de os pais assumirem os seus deveres para com a criança, bem como pelo princípio da prevalência da família (princípio da responsabilidade parental).

V – Perante tais princípios, justifica-se e impõe-se que uma menor institucionalizada seja transferida de uma instituição para outra que esteja mais perto do local de residência da sua família, mesmo que essa mudança possa causar algum prejuízo sócio-emocional à criança, embora sob vigilância dos serviços competentes para o efeito.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Em processo de processo de promoção e protecção da menor, A....

, instaurado no Tribunal Judicial de Leiria (5º Juízo Cível), foi proferida decisão que, procedendo à revisão de decisão anterior de acolhimento em instituição da aludida menor, decretou a continuação dessa medida, pelo período de mais dez meses, executada no Lar B....

, naquela cidade e determinou, ainda, um regime de visitas da sua progenitora, além de acompanhamento por banda da Segurança Social que deve ser objecto dos respectivos relatórios sociais.

Inconformada, a progenitora da menor, C....

, interpôs recurso de agravo de tal decisão, alinhavando conclusões que se podem sintetizar do modo seguinte: [……………………………………….] Contra alegou a Digna Magistrada do MºPº, pugnando pela manutenção da decisão sob recursoa e no termo de sua esclarecida alegação emitiu as seguintes conclusões que, seguidamente, se alinham de forma sintética: 1- Dos elementos dos autos não resultam as condições adequadas que permitam o regresso da menor à sua família natural, na residência da progenitora.

2 – Por outro lado, a transferência de instituição para mais perto da residência da progenitora poderá causar prejuízos emocionais, nocivos para o seu desenvolvimento e, portanto para o seu superior interesse.

Foram colhidos os vistos legais e agora cumpre apreciar e decidir.

Os elementos aqui disponíveis permitem consignar como mais significativos os seguintes factos: […………………………………………] *** Pretende a Recorrente que sua filha A... seja reintegrada no seio familiar, mas se assim não for entendido, ao menos que seja transferida para a instituição de Chaves, referenciada nos...

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