Acórdão nº 81/07.6TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 66º DO CPC, 18º DA LOFTJ, LEI Nº13/2002 DE 19/2 E LEI Nº 4-A/2003 DE 19/2 Sumário: É da competência dos tribunais comuns a acção em que os Autores pretendem o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio em consequência de um contrato de permuta entre eles e o Réu Município, através do qual este adquiriu àqueles um determinado prédio rústico, comprometendo-se o Município a dar-lhes de permuta um lote do futuro loteamento, por estar em causa um acto de gestão privada da Autarquia.

Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A.....

e mulher B....

intentaram no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra o Município de C....

, em 24.01.2007, pedindo que este seja condenado a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre uma parcela de terreno, com a área de 6 000 m2, no loteamento industrial/Parque de Negócios de C... (a) e que se declare concretizado esse direito nos lotes 9 e 10 do mencionado loteamento – descritos na Conservatória do Registo Predial de C... sob as fichas yyyy... e xxxx... - e ainda em uma área de 407 m2, a destacar de um dos lotes adjacentes aos mesmos (b) e, em consequência, que o Réu seja condenado a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre os indicados lotes 9 e 10, constituído em concretização do bem futuro objecto de permuta (c) e a destacar e entregar aos AA. a referida área complementar de 407 m2 ou, em alternativa, se tal não for possível, indemnizá-los pelo prejuízo resultante da não entrega integral da área objecto de permuta, em montante a liquidar (d).

O Réu contestou, por excepção, invocando a não exigibilidade do cumprimento da obrigação por falta da fixação judicial do prazo e manifestando a sua discordância quanto à localização da “parcela permutada” e, por impugnação, admitindo apenas a factualidade dos itens 1º a 3º da petição inicial. Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional baseado na alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar a referida permuta, admitindo a eventual modificação do contrato segundo juízos de equidade.

Na réplica, os AA. concluíram pela improcedência da matéria de excepção e do pedido reconvencional, mantendo a sua posição inicial.

A Mm.ª Juíza a quo, considerando desnecessária a prévia audição das partes (art.º 3º, n.º 3 do CPC), decidiu, oficiosamente, julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal para julgar os pedidos deduzidos e, consequentemente, absolveu da instância o Réu bem como os AA. do pedido reconvencional, nos termos dos artigos 66º, 101º, 102º/1, 105º/1, 288º/1/a), 493º/2/1.ª parte, 494º/a) e 510º/1/a) do CPC, 18.º, n.º 1, da LOFTJ, 211º/1 e 212º/3 da Constituição da República Portuguesa, e 1º/1 do ETAF/2002.

Os. AA., inconformados, interpuseram tempestivamente o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O contrato de permuta celebrado entre os AA. e o Município é um contrato jusprivatístico, pelo qual os AA. cedem em permuta ao Réu um terreno, devendo este último dar-lhes um lote com determinadas características e determinada localização.

  1. - Pela presente acção, os AA. pretendem obrigar o Réu a cumprir esse contrato, ou seja, pretendem que o Tribunal condene o Município a cumprir com a sua contra-prestação: dar-lhes, em permuta, um lote de terreno de que o Município é dono.

  2. - Trata-se, pois, de exigir o cumprimento de uma relação contratual, na qual o Município não actuou no âmbito de uma relação jurídica administrativa.

  3. - Os actos que os AA., na presente acção, pretendem obrigar o Município a cumprir, são actos de gestão privada, traduzidos no cumprimento de um simples contrato de permuta (como o seriam se a contraparte desse contrato de permuta fosse um qualquer particular).

  4. - Em consequência, era - e é! - ao tribunal comum e não ao tribunal administrativo que incumbe a decisão da questão.

  5. - Deve, por isso, ser revogado o despacho saneador/sentença da Mma. Juiz a quo - verdadeira decisão-surpresa - , que decidiu pela incompetência do tribunal comum, e, em consequência, ser mandada prosseguir a acção, com fixação dos Factos Assentes e elaboração da Base Instrutória, seguindo-se os demais termos até prolação de decisão de mérito.

Não foram...

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