Acórdão nº 160/08.2TBFCR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: PORTARIA Nº 317-A/2000, DE 31/05; D. L. Nº 308/99, DE 10/08; E D.L. Nº 141/2007, DE 27/04; 804º E 806º DO CPC Sumário: I – O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (hoje designado por Instituto de Turismo de Portugal) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais, a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, bem como a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico – D. L. nº 308/99, de 10/08, e D.L. nº 141/2007, de 27/04.

II – O Instituto de Turismo de Portugal pode certificar as dívidas de que é credor, constituindo essa certidão um verdadeiro título executivo (administrativo), nos termos do artº 46º, al. d), do CPC.

III – Tal tipo de título executivo pode ser submetido à jurisdição comum.

IV – Na oposição à execução baseada nesse tipo de título, além dos fundamentos enunciados no nº 1 do artº 814º do CPC, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração – artº 816º CPC -, designadamente a discussão relativa ao cumprimento ou incumprimento do contrato administrativo que está na origem do dito título, se esse for o meio de defesa do oponente.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I.

TURISMO DE PORTUGAL, I.P., intentou no Tribunal Judicial de .... processo de execução comum contra B....

e mulher, C....

, servindo de título executivo uma certidão emitida pelo Exequente ao abrigo do disposto do artº22º de sua lei Orgânica para cobrança da quantia de 39.198,18€, facultada ao Executado no âmbito de um contrato de concessão de incentivos, com ele celebrado nos termos do artº18º da Portaria nº317 – A/2000 de 31 de Maio que foi objecto de resolução por seu incumprimento.

Citados, os Executados deduziram oposição à execução, alegando, em síntese, em primeiro lugar, a inexequibilidade do título e, de seguida, impugnando a matéria vertida na petição da execução, dizem que deram cumprimento a todos os deveres contratuais assumidos, não se justificando, a resolução contratual operada pelo Exequente e a consequente acção executiva que deve ser extinta.

Na sua contestação, aquele Instituto Público, além do mais, excepcionou a incompetência material do tribunal comum para conhecer do acto administrativo em que se traduziu a resolução do contrato em apreço que devia ser objecto de impugnação nos tribunais administrativos (artº58º,2 do CPTA e artº4º, b) do ETAF) e não o foi, não podendo agora aquele tribunal apreciar eventual ilegalidade da dita rescisão contratual.

No despacho saneador, o Senhor Juiz, no tocante a esta matéria, ponderou que, se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT