Acórdão nº 3888/07.0TVLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 484º, NºS 1, 2 E 3, DO CPC; 409º, 432º E 436º DO C. CIV.; 6º, Nº 3, AL. F), DO DEC. LEI Nº 359/91, DE 21/09 Sumário: I – Tendo a Ré sido regularmente citada na sua própria pessoa, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 484º CPC “consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.

II – Dispõe o nº 3 do citado preceito que “se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.

III – Uma relação contratual pode extinguir-se por resolução, que consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não houvesse sido celebrado.

IV – Essa faculdade pode resultar da lei ou de convenção dos contraentes – artº 432º, nº 1, C. Civ..

V – Assim, a resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte, por acordo das partes ou judicialmente (artº 436º, nº 1, C.Civ.).

VI – Nos contratos sinalagmáticos ou com prestações recíprocas, se uma das partes não cumpre, pode a outra resolvê-lo quando ocorra inadimplemento definitivo do contrato imputável ao devedor – artº 801º, nº 2, do C. Civ..

VII – O artº 409º do C. Civ. apenas permite a estipulação da reserva ao alienante, ao referir-se expressamente aos contratos de alienação, que são translativos de um direito real.

VIII – O contrato de crédito ou mútuo não é um contrato de alienação, porque o financiador não é o proprietário do bem nem nada vende.

IX – A norma do artº 6º, nº 3, al. f), do Dec. Lei nº 359/91, de 21/09 (Contrato de crédito ao consumo) tem em vista apenas as situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, agora sob reserva, financiando a aquisição através de qualquer uma das formas ou meios que pode revestir a concessão de crédito, nos contratos de crédito ao consumo.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «A...

» com sede em ...., intentou em 27.8.07 acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra B...

residente em ..., pedindo, com fundamento na falta de pagamento da totalidade das prestações em dívida pela ré, fosse declarada a resolução do contrato de crédito que com ela celebrou em 4.1.05, por via do qual a financiou com o montante de 62.195,48 € para lhe possibilitar a aquisição, por ela, do veículo automóvel da marca «Mercedes-Benz» com a matrícula 00-00-XX, tendo sido constituído a favor da A., para garantia do cumprimento do contrato, reserva de propriedade sobre o mencionado veículo. Pediu ainda que a ré fosse condenada a restituir à A. o referido veículo «Mercedes», com o cancelamento do registo de propriedade averbado em nome da ré.

Regularmente citada a Ré não apresentou contestação.

Por despacho exarado a fls.78 foram julgados confessados os factos alegados pela A. e dado cumprimento ao disposto no art.484º/2,C.P.C..

Foi então proferida sentença datada de 19.2.09, nestes termos: “A falta de contestação implica a confissão dos factos alegados pela A. nos termos do art.484º/1 do C.P.C., donde se tem por assente toda a factualidade vertida na petição inicial. (…) Termos em que aderindo à fundamentação de facto e de direito aduzida na petição inicial: Declaro a resolução do contrato de crédito celebrado entre Autora e Ré com o nº000000, em 04.01.2005 e, em consequência, condeno a Ré a restituir à Autora o veículo automóvel de marca «Mercedes», modelo Benz Classe E Diesel, com a matrícula 00-00-XX, bem como determino o cancelamento do registo de propriedade averbado em nome da...

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