Acórdão nº 102/08.5TBCDN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REJEITADO Legislação Nacional: ARTºS 685º-C, Nº 5, E 691º, NºS 1, 2 E 3 DO CPC (REDACÇÃO DO DEC. LEI Nº 303/2007, DE 24/08).

Sumário: I – No novo regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação (artº 691º, nº 1, CPC).

II – Cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal de 1ª instância previstas no nº 2 do artº 691º CPC.

III – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na al. l) do nº 2 (artº 691º, nº 3, CPC).

IV – O despacho de 1ª instância que admita o recurso aí interposto não vincula o Tribunal da Relação (artº 685º-C, nº 5, CPC), nada impedindo este Tribunal de reapreciar a questão da admissibilidade ou não do recurso, tarefa que compete ao Relator do processo (artºs 700º, nº 1, al. b), e 704º, nº 1, CPC).

V – A figura da “inutilidade absoluta do recurso” colocava-se anteriormente à reforma operada pelo Dec. Lei nº 303/2007 relativamente à subida imediata ou diferida dos agravos, estabelecendo o artº 734º, nº 2, do CPC então em vigor que, entre outros, subiam imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

VI – Os contornos de tal figura permanecem inalterados, já que a actual impugnação de decisões interlocutórias com o recurso da decisão final equivale, em traços largos, à anterior retenção dos agravos.

VII – Tais contornos constituíam, na vigência do anterior artº 734º, nº 2, do CPC, questão que motivou algumas decisões da jurisprudência, sendo unânime a ideia de que a inutilidade que se pretendia evitar era apenas a do recurso, em si mesmo, e não a de actos processuais entretanto praticados.

VIII – Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A....

,..., residente ...., B...

e mulher C....

, residentes ...., D....

e mulher E....

, residentes ..... e ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do prédio sito na F....

, representada por G...

., residente na...., Intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra H....

, ..., residente na ....., Pedindo a condenação da R.: a) A reconhecer a existência de todos os vícios de construção existentes nas partes comuns do prédio sito na .... e nas fracções “B” , “C” e “E” que o compõem, descritos ao longo da presente petição e constantes no relatório de vistoria junto nesta peça processual, e que são da sua responsabilidade a reparação dos mesmos, condenando-se a R. a proceder a essa reparação, eliminando-os e corrigindo-os, ou, não o fazendo voluntariamente, subsidiariamente, b) Condenar a R. ao pagamento de 700,00€ à 1ª A. A...; 200,00€ aos 2ºs AA. B... e C....; de 700,00€ ao 3º A. D... e 4.000,00€ á 4ª A. Administração do Condomínio, e ainda tudo mais que cada um dos AA. vier a despender com as obras de reparação e substituição de materiais e custos de mão-de-obra, excesso este a liquidar em execução de sentença.

c) A indemnizar a 1ª, os 2ºs e 3º (s) AA. pelo tempo que os seus estabelecimentos comerciais estiverem encerrados para que se possam levar a cabo as obras de reparação das suas fracções, indemnização esta cujo valor se relega...

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