Acórdão nº 81/01.OIDVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 30º Nº 2 CP E 105, NºS. 1, 2, 5 E 7 DO RGIT, 127º ,412º E 428º DO CPP Sumário: 1.Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas antes constitui um mero remédio para corrigir patentes erros de julgamento sobre tal matéria, o que, como já referimos, claramente não ocorre no caso vertente.
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Incumbe ao recorrente, sempre que impugne a matéria de facto, o ónus de individualizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o conteúdo específico das provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sempre que as provas tenham sido gravadas a concretização destas terá de ser feita por referência aos suportes técnicos, havendo então lugar à indicação em concreto das passagens em que se suporta a impugnação.
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Ouvindo agora a prova produzida em audiência, facilmente se constata inexistirem razões que justifiquem alterar a matéria de facto colocada em causa pelo recorrente.
4.0 recorrente ao invocar apenas os referidos depoimentos faz tábua rasa de toda a restante documentação junta aos autos, o que não pode de modo algum aceitar-se. Compreendemos que se queira defender, agora não deve é desprezar a demais prova produzida, designadamente a documentação.
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O recorrente não pode olvidar que na referida corrente tem uma posição de «intermediário” na cobrança do imposto, devendo entregá-lo, por inteiro, ao Estado, a não ser que demonstre que sobre este tem um contra-crédito resultante das transacções efectuadas no período correspondente, em que tenha suportado, por sua vez, o pagamento de IVA, sendo que neste caso e dentro do condicionalismo referido, pode proceder à sua dedução.
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Ao receber nos termos legais dinheiro do IVA, não o tendo entregue ao credor tributário no prazo devido, o arguido a partir de então passou a ser um mero depositário de tais importâncias Decisão Texto Integral: 11Rec. nº 81/01.OIDVIS.C1Acordam, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo comum singular do 1º Juízo Criminal de Tribunal Judicial de Viseu, por sentença de 09.05.08, foi, para além do mais e no que para a apreciação do presente recurso importa, decidido: Condenar os arguidos A…e C… Ldª, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 30º nº 2 CP e 105, nºs. 1, 2, 5 e 7 do RGIT, nas seguintes penas: - O arguido A.. na pena de 1 ano de prisão substituída por 150 dias de multa, á taxa diária de € 4,00; - A arguida C…Ldª, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00.
Inconformado, veio o arguido A.. interpor recurso da sentença.
Conclui na sua motivação: “ 1 ª - Dos autos, designadamente da prova testemunhal, resultou apenas que os Arguidos procederam à liquidação do imposto referente ao IVA, como era sua obrigação legal; 2ª - Não se fez, pelo contrário, prova de que os Arguidos tivessem recebido da sua cliente e, no caso sobrinha, a quantia não a tendo entregue ao Estado, nem tampouco se fez prova de a tenham utilizado em seu proveito, ou sequer a sua intenção de se apropriar da quantia em falta nas Finanças; 3ª - Provou-se, quando muito, uma dívida dos Arguidos para com as Finanças, resultante da liquidação não acompanhada do pagamento respectivo, não que os Arguidos tenham cometido um crime. Divida há muito liquidada.
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- Sendo inquestionável que a prova tem que ser segura, não pode ser deduzida ou ainda implícita, pelo que o facto de se ter liquidado o imposto, que é uma obrigação legal, não implica, nem pode implicar, que os Arguidos tenham recebido o facturado à cliente; 5ª - Era necessário fazer a sua prova inequívoca e não o tendo feito deverão os Arguidos ser absolvidos por falta de preenchimento do tipo legal de crime que lhes é imputável.
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- A emissão de um recibo não prova só por si o recebimento de determinada quantia. Mesmo que permita presumir-se (com todas as reservas que merece qualquer presunção em processo crime) tal recebimento, ela é elidível.
7º - No caso foi feita toda a prova possível de que os arguidos não receberam o valor do IVA constante da factura nem. na sua emissão nem nos 90 dias posteriores.
Mostram-se assim violadas, entre outras, as normas previstas nos artigos 105 nº 2, 5 e 7 da Lei 15/2001. “.
O Ministério Público respondeu, concluindo que o recurso deve ser rejeitado por não ter sido dado cabal cumprimento ao disposto no artº 412º nº 4 CPP (indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação) ou, caso assim não seja entendido deve ser o mesmo julgado improcedente.
O Exmº Procurador-Geral...
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