Acórdão nº 81/01.OIDVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 30º Nº 2 CP E 105, NºS. 1, 2, 5 E 7 DO RGIT, 127º ,412º E 428º DO CPP Sumário: 1.Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas antes constitui um mero remédio para corrigir patentes erros de julgamento sobre tal matéria, o que, como já referimos, claramente não ocorre no caso vertente.

  1. Incumbe ao recorrente, sempre que impugne a matéria de facto, o ónus de individualizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o conteúdo específico das provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sempre que as provas tenham sido gravadas a concretização destas terá de ser feita por referência aos suportes técnicos, havendo então lugar à indicação em concreto das passagens em que se suporta a impugnação.

  2. Ouvindo agora a prova produzida em audiência, facilmente se constata inexistirem razões que justifiquem alterar a matéria de facto colocada em causa pelo recorrente.

    4.0 recorrente ao invocar apenas os referidos depoimentos faz tábua rasa de toda a restante documentação junta aos autos, o que não pode de modo algum aceitar-se. Compreendemos que se queira defender, agora não deve é desprezar a demais prova produzida, designadamente a documentação.

  3. O recorrente não pode olvidar que na referida corrente tem uma posição de «intermediário” na cobrança do imposto, devendo entregá-lo, por inteiro, ao Estado, a não ser que demonstre que sobre este tem um contra-crédito resultante das transacções efectuadas no período correspondente, em que tenha suportado, por sua vez, o pagamento de IVA, sendo que neste caso e dentro do condicionalismo referido, pode proceder à sua dedução.

  4. Ao receber nos termos legais dinheiro do IVA, não o tendo entregue ao credor tributário no prazo devido, o arguido a partir de então passou a ser um mero depositário de tais importâncias Decisão Texto Integral: 11Rec. nº 81/01.OIDVIS.C1Acordam, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo comum singular do 1º Juízo Criminal de Tribunal Judicial de Viseu, por sentença de 09.05.08, foi, para além do mais e no que para a apreciação do presente recurso importa, decidido: Condenar os arguidos A…e C… Ldª, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 30º nº 2 CP e 105, nºs. 1, 2, 5 e 7 do RGIT, nas seguintes penas: - O arguido A.. na pena de 1 ano de prisão substituída por 150 dias de multa, á taxa diária de € 4,00; - A arguida C…Ldª, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00.

    Inconformado, veio o arguido A.. interpor recurso da sentença.

    Conclui na sua motivação: “ 1 ª - Dos autos, designadamente da prova testemunhal, resultou apenas que os Arguidos procederam à liquidação do imposto referente ao IVA, como era sua obrigação legal; 2ª - Não se fez, pelo contrário, prova de que os Arguidos tivessem recebido da sua cliente e, no caso sobrinha, a quantia não a tendo entregue ao Estado, nem tampouco se fez prova de a tenham utilizado em seu proveito, ou sequer a sua intenção de se apropriar da quantia em falta nas Finanças; 3ª - Provou-se, quando muito, uma dívida dos Arguidos para com as Finanças, resultante da liquidação não acompanhada do pagamento respectivo, não que os Arguidos tenham cometido um crime. Divida há muito liquidada.

    1. - Sendo inquestionável que a prova tem que ser segura, não pode ser deduzida ou ainda implícita, pelo que o facto de se ter liquidado o imposto, que é uma obrigação legal, não implica, nem pode implicar, que os Arguidos tenham recebido o facturado à cliente; 5ª - Era necessário fazer a sua prova inequívoca e não o tendo feito deverão os Arguidos ser absolvidos por falta de preenchimento do tipo legal de crime que lhes é imputável.

    2. - A emissão de um recibo não prova só por si o recebimento de determinada quantia. Mesmo que permita presumir-se (com todas as reservas que merece qualquer presunção em processo crime) tal recebimento, ela é elidível.

    7º - No caso foi feita toda a prova possível de que os arguidos não receberam o valor do IVA constante da factura nem. na sua emissão nem nos 90 dias posteriores.

    Mostram-se assim violadas, entre outras, as normas previstas nos artigos 105 nº 2, 5 e 7 da Lei 15/2001. “.

    O Ministério Público respondeu, concluindo que o recurso deve ser rejeitado por não ter sido dado cabal cumprimento ao disposto no artº 412º nº 4 CPP (indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação) ou, caso assim não seja entendido deve ser o mesmo julgado improcedente.

    O Exmº Procurador-Geral...

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