Acórdão nº 79/09.OTBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 18º CRP, 2º, Nº 1, 3º, Nº 1, AL. ), Nº 4 E 9º, Nº 1 AL. A) E Nº 3 D.L. 156/05 DE 15/9 Sumário: É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o nº 3 do art.º 9º do D.L. 156/05 de 15/9 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Ministério da Economia e da Inovação condenou a arguida BB..., melhor identificada nos autos, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, al. ), nº 4 e 9º, nº 1 al. a) e nº 3 todos do D.L. 156/05 de 15/9 na coima no montante de 15.000,00 € .

Não de conformando com a decisão impugnou-a judicialmente pedindo a sua absolvição ou a aplicação de uma admoestação, tendo o tribunal mantido a decisão administrativa.

  1. Salvo o devido respeito pela posição contrária, discorda a recorrente da decisão proferida pelo Tribunal “a quo", no que respeita à motivação de direito, na sua vertente de apreciação da gravidade da infracção e da culpa do agente.

  2. Efectivamente, em função de, na data da prática, dos factos, a legislação violada ter entrado em vigor há apenas dois meses e ser, ainda, objecto de diversas dúvidas quanto aos aspectos práticos da sua aplicabilidade, quer por parte dos agentes económicos, quer por partes dos próprios consumidores e até autoridades, entende a recorrente que não poderá ser considerada objectivamente grave a infracção cometida.

  3. Por outro lado, entende a recorrente ter havido erro notório na apreciação da prova ao dar-se como não provado que a recorrente desconhecia as regras aplicáveis ao Livro de Reclamações, sustentada tão só no facto de esta última não ter apresentado testemunhas, facto que viola o principio m dubio pro reo, por fazer prevalecer, na ausência de prova, a versão dos factos mais desfavorável ao arguido.

  4. Assim, impunha a correcta aplicação das normas atinentes ao ónus da prova que se desse como provado que a arguida desconhecia alguns dos aspectos práticos do regime legal aplicável, ao livro de reclamações, em função ia novidade de tal regime, nomeadamente, que desconhecia ser obrigada a apresentá-lo dias depois de ter sido apresentada reclamação meramente verbal.

  5. Ainda que assim se não entenda, a coima mínima estipulada por lei é exagerada face aos resultados líquidos anuais de exercido da arguida, dado que foi dado como provado que o seu resultado líquido anual foi, no ano de 2008, de €7.800,00.

  6. For...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT