Acórdão nº 59/08.2TBGVA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 341º DO C.CIV.; 523º, NºS 1 E 2, E 543º, Nº 1, DO CPC.

Sumário: I – Na apreciação da admissibilidade de um documento não deve entrar o juízo sobre a força probatória do mesmo, ou seja, não há que curar, nessa ocasião, de saber se esse documento é suficiente à prova do facto que se alega visar ao requerer-se a respectiva junção.

II – O que importa fazer, ao aferir da apontada admissibilidade, é saber se o facto que se alega pretender-se provar com o documento está já assente ou se é indiferente à solução da causa (seja pela sua irrelevância intrínseca, seja pela circunstância de, embora alegadamente conexo com a factualidade discutida no pleito, não poder ser tomado em consideração neste), ou se é totalmente estranho à matéria que se discute na acção.

III – São desnecessários os documentos que digam respeito a factos da causa já assentes, sendo impertinentes os documentos relativos a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte desta.

IV – Desnecessários ou impertinentes, a junção de documentos que assim se devam considerar carece de utilidade no processo, pelo que não deve o juiz admiti-la – artº 543º, nº 1, CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) “A...

”, com sede em...., intentou, no Tribunal Judicial de Gouveia, acção declarativa especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra “B....

”, com sede ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.696,90, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 883,10, acrescidos dos que se vencessem, à taxa de juro comercial em vigor e até integral pagamento.

Sustentou, em síntese que o peticionado era o devido pela Ré com respeito ao serviço que ela, Autora, no exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, lhe havia prestado e a que respeitavam as facturas n.ºs A/788 e A/816, datadas de 22.12.2006 e de 12.02.2007, nos montantes de € 3.536,86 e de € 4.489,10, respectivamente.

  1. A Ré, na contestação que ofereceu, além de se defender por impugnação, embora aceitando ter prestado os serviços cujo pagamento é peticionado, invocou a prescrição do crédito, bem como a compensação de créditos, referindo, no que a esta última excepção respeita, em síntese: - Que, conforme é prática corrente dos usos do comércio internacional no âmbito do contrato de transporte internacional de mercadorias, sendo também a prática no caso particular da autora e da ré, quando por qualquer razão se evidenciam vícios na mercadoria, os destinatários apõem uma reserva na declaração de expedição CMR, imputando depois tais despesas ao transportador, através dos serviços da ré, que, por sua vez, os imputa, subsequentemente e por compensação, sobre créditos do transportador; - Que, a autora prestou os serviços de transporte para a ré a que se reportam as facturas A/703 e A/618, sendo os expedidores a “C...

    , com destino, respectivamente, à empresa “D....

    ” e à empresa “E....

    ”; - Que, embora tais facturas hajam sido pagas, as mercadorias a que respeitavam chegaram ao destino parcialmente destruídas, pelo que as destinatárias apuseram reservas à recepção daquelas, na sequência do que elaboraram relatórios de quantificação de danos e despesas, que a Autora recebeu e aceitou, no montante total de €...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT