Acórdão nº 1336/08.8TBGRD-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTS.17, 36 AL.C) CIRE, ARTS.667,668,669 CPC, ART.10 CC Sumário: I – A fixação da residência dos administradores da devedora, nos termos da alínea c) do art.36 do CIRE, destina-se a regular o bom andamento do processo e deve constar da parte dispositiva da sentença.

II – Se o juiz na sentença que declara a insolvência omitiu a fixação de residência dos administradores da devedora, deve suprir oficiosamente tal omissão, por aplicação analógica do art.667 nº1 do CPC.

III – As declarações que um interveniente processual tenha produzido no âmbito de diligência processual e constem da respectiva acta, não podem ser corrigidas a requerimento de outro sujeito processual, mesmo que se alegue não corresponderem à realidade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente A (…) Recorrido B (…) e Outros.

* I. Relatório:

  1. Por sentença proferida em 29 de Outubro de 2008 foi declarada em estado de insolvência a empresa B (…), com sede (…).

    Foi dado como provado na sentença que «O requerente em sede executiva não logrou obter bens suficientes para satisfazer o seu crédito, não lhe sendo conhecidos outros bens penhoráveis».

    Mais tarde, o Sr. juiz do processo, dando-se conta de que não tinha indicado na parte dispositiva da sentença quem era ou eram os representantes legais da insolvente, para efeitos do disposto na al. c), do artigo 36.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio suprir tal omissão, por despacho de 18 de Novembro de 2008, nestes termos: «Fixo a residência da administradora da insolvente (…) – no Largo de (…), nesta cidade».

    Outra ocorrência processual consistiu em ter ficado a constar da acta n.º 1 da Reunião da Comissão de Credores, o seguinte texto: «Relativamente aos outros assuntos, o administrador de insolvência informou os presentes de que a legal representante da devedora o informou presentes de que a legal representante da devedor o informou das contas bancárias, em que existe saldo pertencente à empresa, tendo efectuado a entrega dos montantes respectivos para depósito na conta a abrir em nome da massa» b) Com o presente recurso, a recorrente pretende: 1 – Que se revogue o despacho que não atendeu ao requerimento no qual pediu a correcção do erro constante da sentença que declarou a insolvência, erro que consistiu em ter sido exarado nos factos provados da sentença o segmento «O requerente em sede executiva não logrou obter bens suficientes para satisfazer o seu crédito, não lhe sendo conhecidos outros bens penhoráveis», isto, porque não existem nos autos quaisquer indicações de ter havido uma execução movida pelo requerente da insolvência contra a insolvente.

    Como a recorrente não pretendeu recorrer da sentença, mas quis obter a supressão daquele parágrafo da sentença, apenas lhe restou pedir a correcção daquilo que entendeu ser um erro material.

    O tribunal «a quo» não atendeu ao pedido com a justificação de que a sentença já tinha transitado.

    Porém, a recorrente entende que a sentença sempre poderia ter sido objecto de reforma, nos termos do artigo 669.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil.

    2 – A recorrente pretende também que se revogue o despacho complementar da sentença que declarou a insolvência da empresa B (…) no qual a recorrente foi instituída como administradora da empresa insolvente e lhe foi fixada residência, pela razão de que estava esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo certo que a matéria acrescentada não se integra no conceito de correcção de erro material, mas sim de reforma da sentença.

    Porém, neste caso, a recorrente sustenta que o juiz já não tinha poder jurisdicional para, oficiosamente, indicar quem eram os representantes legais da insolvente.

    O acrescento gerou nulidade arguível perante o tribunal a quo, por não se tratar de nenhuma das referidas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, pelo que, o tribunal devia ter-se pronunciado sobre ela.

    Diz também que este despacho está ferido de inconstitucionalidade nos termos do artigo 20.º e 205.º da CRP.

    A requerente defende ainda que ela apenas pode ser considerada sócia da insolvente com poderes de gerência, juntamente com a outra sócia (…) e a (…), mas não administradora, pois os sócios não são gerentes para efeitos do disposto nos artigos 36.º, al. c) e 6.º do CIRE, podendo os poderes de gerência ser actuados pelo conjunto dos sócios – artigo 24.º, n.º 2, al. a) do CIRE.

    3 – Em terceiro lugar, pretende que se revogue o despacho que não atendeu o seu pedido no sentido de ser corrigida a acta n.º 1 da Reunião da Comissão de Credores, na parte em que afirma «Relativamente aos outros assuntos, o administrador de insolvência informou os presentes de que a legal representante da devedora o informou presentes de que a legal representante da devedor o informou das contas bancárias, em que existe saldo pertencente à empresa, tendo efectuado a entrega dos montantes respectivos para depósito na conta a abrir em nome da massa».

  2. O objecto do recurso consiste, por conseguinte, nos três grupos de questões acabados de identificar.

    1. Fundamentação.

    Passando à análise das questões objecto do recurso.

    1 – Quanto à pretensão de revogação do despacho que não atendeu ao requerimento no qual pediu a supressão do segmento da sentença «O requerente em sede executiva não logrou obter bens suficientes para satisfazer o seu crédito, não lhe sendo conhecidos outros bens penhoráveis».

    Verifica-se, efectivamente, que consta do teor da sentença a parcela de texto em causa, por duas vezes; uma no relatório e a outra na indicação dos factos provados.

    A recorrente afirma que o requerente da insolvência nunca instaurou execução contra a empresa insolvente.

    Pelo que consta dos elementos que instruem o recurso, verifica-se que não há notícia de ter sido instaurada, efectivamente, alguma execução.

    Com efeito, como se vê pelo teor da petição inicial (folhas 73 e seguintes), não foi alegada tal factualidade e não tendo sido inquiridas testemunhas (como é certificado a folhas 71) também é certo que tal matéria não resultou da respectiva inquirição.

    É de ter como certo, por conseguinte, que o...

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