Acórdão nº 4415/06.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 1871º, Nº1, AL. E), DO C. CIV..

Sumário: I – Desde há muito que a maioria da jurisprudência, nomeadamente do STJ, faz uma interpretação restritiva do Assento nº 4/83, de 21/06/1983, no sentido de que, tendo embora fracassado a prova da exclusividade das relações sexuais entre o investigado e a mãe durante o período legal da concepção do filho, deverá ser reconhecida a paternidade se for de concluir com segurança jurídica de que daquelas relações adveio a procriação do filho.

II – Só tem cabimento a aplicação da referida doutrina quando o autor procure demonstrar a procriação biológica através da “via indirecta”, ou seja, quando não haja lugar à realização de exames de sangue concludentes e não ocorra alguma das presunções legais de paternidade previstas no nº 1 do artº 1871º do C. Civ..

III – A Lei nº 21/98, de 12/05, consagrou uma nova presunção legal de paternidade, contemplada na al. e) do nº 1 do artº 1871º do C. Civ.: “a paternidade presume-se quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção”.

IV – Esta nova presunção legal de paternidade veio eliminar o ónus de o investigante provar a exclusividade (facto negativo) das relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção, fazendo recair sobre o réu o ónus de ilidir a presunção estabelecida, através da criação de “dúvidas sérias” sobre a paternidade indiciada.

V – Provado, por meio laboratorial, um índice de paternidade de 99,99999995%, que corresponde a “paternidade praticamente provada”, segundo a escala de Hummel, este resultado é suficiente para ter-se por constituída a paternidade biológica do réu, sem necessidade de demonstração da exclusividade das relações sexuais.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- O Magistrado do MºPº intentou em 2.11.06 acção de investigação de paternidade contra A...

, residente em ...., pedindo que se declare que a menor B....

é filha do réu, ordenando-se o seu averbamento no registo de nascimento no que diz respeito à paternidade e avoenga paterna. Alega para tal que a menor nasceu em consequência das relações sexuais que o R. manteve com C....

, a qual, por sua vez, dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento daquela, apenas com o R. manteve relacionamento sexual. Alega ainda que no processo de averiguação oficiosa de paternidade foram...

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