Acórdão nº 329/09.2JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO MARTINS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 174º E 177º CPP Sumário: 1. A busca como meio de obtenção de provas que é não pode estar dependente da prévia existência das provas que visa alcançar.

É de ordenar nas situações em que a diligência se mostra como capaz de reforçar a responsabilização do agente.

Decisão Texto Integral: A - Relatório: 1.

A Senhora Juiz de Instrução Criminal a exercer funções no Tribunal Judicial de Alcobaça, no âmbito dos autos de Inquérito registados sob o n.º 329/09.2JALRA, decidiu, por despacho datado de 22/9/2009, não autorizar a busca domiciliária requerida pelo Ministério Público, em 15/9/2009.

  1. O Ministério Público, não se conformando com o respectivo despacho, dele veio, em 6/10/2009, interpor recurso, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outro que defira a passagem dos competentes mandados de busca para a residência do suspeito, com recurso ao arrombamento da porta se tal se vier a revelar necessário, extraindo da sua Motivação as seguintes Conclusões: A) Para ser ordenada a busca e apreensão não é necessário que os indícios da prática do crime sejam suficientes e fortes; B) Na fase de inquérito, em juízos de mera probabilidade, o conceito de “indícios” a que se refere o n.º 2, do artigo 174.º, do CPP, deve ser interpretado como sendo a mera possibilidade, ainda que séria, a fundada possibilidade de que os objectos referidos nas circunstâncias do n.º 1 do mesmo artigo “se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público”; C) O douto despacho recorrido interpretou e aplicou incorrectamente a norma do artigo 174.º, n.º 2, do CPP.

  2. O recurso foi admitido, por despacho de 12/10/2009.

  3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, remetidos que foram os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu, em 26/10/2009, douto parecer em que defendeu a procedência do recurso, subscrevendo integralmente a fundamentação do Ministério Público na 1ª instância.

  4. Colhidos os vistos, efectuada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

**** B – Com interesse para a apreciação do recurso, importa considerar o seguinte: 1) o inquérito supra identificado teve início, em 2/9/2009, dele constando uma Informação de Serviço da P. J. (Departamento de Investigação Criminal de Leiria), na qual pode ser lido o seguinte: “Informo V. Exª que, através de fontes que merecem grande credibilidade, chegou ao meu conhecimento que, na serra, zona da M… – A…, vive um casal de etnia cigana, com dois filhos menores, o qual se dedica à venda de heroína e cocaína em grandes quantidades.

O indivíduo é conhecido por F..., recebe o produto estupefaciente com elevado grau de pureza e utilizará a casa onde mora para a preparação/corte do mesmo, não vendendo a consumidores, mas apenas a traficantes, e como tal, sempre quantidades apreciáveis, não inferiores a 100 gramas.

Possui, pelo menos, duas viaturas na actividade de tráfico, tratando-se de um automóvel ligeiro de passageiros, Alfa Romeo, e de automóvel ligeiro de mercadorias, Mercedes-Benz, Modelo 112 CDI, as quais utiliza para se deslocar em direcção à E.N. 1 – EN1 (IC2), descendo a serra, a fim de desenvolver a actividade de tráfico de estupefacientes, na área do Concelho de Alcobaça, onde distribui a revendedores.

”; 2) em 4/9/2009, a P.J. realizou uma diligência externa, conforme auto de fls. 6, do qual consta o seguinte: “Decorrente da informação que antecede, e no intuito de identificar e reconhecer o local onde residem os suspeitos nos presentes autos, deslocámo-nos, pelas 11h00, à localidade de mendiga para recolher informação adicional respeitante aos mesmos.

Assim, depois de conversação com a fonte de informação, que declinou indentificar-se, por receio de represálias, e de diversas diligências no local, apurámos que os suspeitos são F..., de etnia cigana, e a companheira E..., residentes na Rua …, M…, lugar pertencente ao concelho de Porto de Mós.

Ali deslocados, apurou-se que o lugar se situa em local ermo, de difícil acesso, em zona serrana, terminando ali a estrada alcatroada e sem saída; trata-se de um pequeno aglomerado de casas antigas, abandonadas e em estado avançado de degradação, pensando ser a casa dos suspeitos a única habitada, visto não se ter observado vivalma aquando da nossa deslocação.

Na Rua …, observou-se ali estacionado o veículo com a matrícula …, referenciada a fls. 2.

No sentido de não darmos a conhecer a nossa presença no local e face à dificuldade de permanecer no local sem alertar os suspeitos, cerca das 12h00, deu-se por encerrada a presente diligência.

” 3) em 10/9/2009, um inspector da P.J. trouxe aos autos a seguinte informação: “Nos presentes autos investiga-se uma...

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