Acórdão nº 34/08.7TBFCR-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 1251º, 1252º Nº2, ARTº 1260º, ARTº1287º E º 1296º DO CC E ARTº 7º DO CRPREDIAL Sumário: I – As inscrições matriciais e descrições prediais não são constitutivas do direito de propriedade - cedendo a presunção do artº 7º do CRpredial perante a prova de meio de aquisição legal e idóneo – pelo que, aquelas inscrições podem ser efectivadas sem prova da titularidade do bem, sem que daí resulte a sua nulidade.

II – Verificados os requisitos da usucapião, esta, como modo originário de aquisição da propriedade, sobreleva sobre qualquer outro modo anterior de aquisição, maxime, se apenas derivado.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. Em processo de insolvência a tramitar no Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo e em que é requerida a sociedade A...., foi proferida decisão que: Concluiu pela propriedade da requerida da verba nº1 do auto de apreensão de bens, a saber: prédio urbano sito na Horta da Balda em Castelo Rodrigo, com a área de 500m2, sendo a área coberta de 195m2 e a área descoberta de 305m2, inscrito na matriz urbana nº484 da Freguesia de Castelo Rodrigo e descrito na CRP de Castelo Rodrigo pelo nº1433/20051025 e, consequentemente, determinou a manutenção da apreensão, seguindo-se os ulteriores tramites processuais.

    Esta decisão fundamentou-se nos seguintes factos: O prédio em questão serviu, pelo menos desde 1990, para o normal desenvolvimento da actividade económica da insolvente, tendo os actos inerentes à posse e tradição sido praticados em nome da insolvente sem oposição de terceiros.

    Que na declaração para inscrição na matriz, sob o artº 484, consta como único titular do imóvel a insolvente A......

    Que do prédio em questão constam registadas: duas penhoras, uma hipoteca legal, uma hipoteca judicial e não consta dos autos que os requerentes B...

    e C...

    se tenham oposto, de qualquer forma, a tais apresentações.

    Que o prédio se encontra devidamente relevado nos elementos contabilísticos da insolvente, vg. na listagem de bens e no balancete geral o que leva à conclusão que ele foi afectado à actividade da sociedade.

    Que as despesas de construção foram contabilizadas como custo da empresa, conforme declaração de IVA, deduzido em sede de aquisição do imobilizado.

    Que era em nome da sociedade que os seus representantes legais procediam ao pagamento do IMI, da electricidade, do telefone, de seguros, de gás e da agua.

  2. Inconformado com tal decisão dela recorreu um dos sócios de tal sociedade, B....

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A sociedade insolvida é uma sociedade familiar da qual fazem parte marido e mulher, sendo o marido o gerente.

    1. O prédio em causa é um prédio rústico, composto de lote de terreno para construção urbana e foi adquirido por escritura pública em 30.12.1988, por B....., casado no regime de comunhão de adquiridos com C......

    2. Sobre o mesmo foi construído um prédio urbano com a área coberta de 195m2, o qual foi inscrito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT