Acórdão nº 2623/06.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 668.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E N .º 5 DO ARTIGO 26.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES Sumário: 1) Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 2) A justa indemnização, em expropriação por utilidade pública, corresponde ao valor de mercado dos bens expropriados; 3) O referencial a que alude o n.º 5 do artigo 26.º do Código das Expropriações é inaplicável à construção industrial; 4) O custo de construção está sujeito a IVA; 5) As benfeitorias existentes em terreno apto para construção não são, em princípio, de considerar como factor de valorização, para efeitos de fixação da indemnização; 6) Mas, se da sua destruição resultar desvalorização de parcela sobrante, há que atribuir o respectivo valor ao expropriado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Fevereiro de 2004, publicado na II Série do Diário da República do dia 5 de Março do mesmo ano, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de várias parcelas de terreno, por serem necessárias à construção da SCUT Interior Norte – A 24/IP 3 – IP 5/Castro Daire Sul (do quilómetro 8+100 ao quilómetro 10+745), entre elas a parcela n.º ..., com a área de 848 m2, a destacar de um prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo ..., em nome de A....., omisso na Conservatória do registo Predial, a confrontar de norte com B....

e outros, de sul com C.....

e outros, do nascente com D....

e do poente com desconhecido.

Efectuou-se (em 14 de Maio de 2004) a vistoria «ad perpetuam rei memoriam», após o que a entidade expropriante, EP – Estradas de Portugal, SA, tomou posse administrativa do terreno (16 de Julho de 2004).

Promovida a arbitragem, que correu perante a entidade expropriante, foi atribuído à parcela expropriada, por unanimidade, o valor de € 8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta euros).

Por decisão judicial de 08.08.2006, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela de terreno com a área de 850 m2, a destacar do prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., ficando a parcela expropriada a confrontar do norte com B... e outros, do sul com C...e outros, do nascente com Adolfo Rodrigues Poceiro e do poente com o próprio.

Da decisão arbitral interpuseram recurso os expropriados E....

e F....

, pugnando pela fixação do valor da indemnização em € 53.540,62 (cinquenta e três mil quinhentos e quarenta euros e sessenta e dois cêntimos).

A expropriante respondeu ao recurso, tendo concluído pela sua improcedência.

Procedeu-se, então, à avaliação, sendo que dois dos peritos indicados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante atribuíram à parcela o valor de € 10.589,00, enquanto que os restantes (o indicado pelos expropriados e um dos indicados pelo tribunal) atribuíram o valor de € 19.606,50.

Juntas as alegações, foi proferida sentença, que julgou o recurso parcialmente procedente e fixou o valor da indemnização em € 19.606,50 (dezanove mil seiscentos e seis euros e cinquenta cêntimos)[1].

Inconformada, a expropriante interpôs recurso (os expropriados também o fizeram, mas acabaram por dele desistir validamente), alegou e formulou as seguintes conclusões: 1) A sentença é nula, por omissão do dever de fundamentação, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, já que aderiu a um relatório pericial minoritário sem efectuar qualquer juízo crítico; 2) Sanando-se a nulidade, deverá o tribunal de recurso aderir ao relatório maioritário; 3) Não se pode considerar autonomamente um custo de construção para áreas administrativas; 4) O custo de construção fixa-se em € 200,00/metro 2; 5) Adequa-se a aplicação de um factor correctivo, a título de construção de infra-estruturas, de 15%, fixado equitativamente; 6) A não se aceitar este valor, impõe-se que sejam contabilizados os custos inerentes à dotação da parcela e do prédio das infra-estruturas necessárias à concretização da sua aptidão construtiva, em razão do que terá a matéria de facto de ser ampliada, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; 7) A percentagem a atribuir, nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do Código das Expropriações, é de 6%; 8) As benfeitorias não podem ser contabilizadas autonomamente; 9) De todo o modo, nunca se poderá valorizar a lagoa, em face da sua área e características; 10) A manter-se a indemnização por benfeitorias, o seu valor terá de ser o fixado na decisão arbitral.

Os expropriados não responderam à alegação da expropriante.

O ex.mo juiz indeferiu a arguida nulidade da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Conforme se extrai das conclusões da alegação da recorrente, que balizam o objecto do recurso, são duas as questões a requerer resolução: 1) A nulidade da sentença; 2) A justa indemnização.

II. Na sentença impugnada foram dados por provados os seguintes factos: Por deliberação do Conselho de Administração do IEP – Instituto das Estradas de Portugal de 05/11/2003 foi aprovada a planta parcelar e mapa das expropriações relativas ao lanço IP3/IP5/Castro Daire Sul (Km 08+100 ao Km 10+745).

O IPP requereu a declaração de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações necessárias à dita obra, entre elas da parcela com a área de 848 m2, inscrita na matriz rústica sob o artigo ... da freguesia de ..., concelho de ..., em nome de A... a confrontar do norte com ..., sul ...., nascente F.... e poente ....., omissa na CRP.

Tal declaração de Utilidade Pública foi publicada no Diário da República de 5 de Março de 2004, II Série.

Em 14 de Maio de 2004 foi realizada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam».

Em 16 de Julho de 2004 a entidade expropriante tomou posse administrativa do terreno.

A parcela, objecto de expropriação, situa-se no lugar das ..., freguesia de ..., Concelho de ... e foi desanexada do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia de ... sob o artigo n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .../20031112, da citada freguesia de ....

A área da parcela a expropriar é de 850 m2.

A parcela, de configuração geométrica trapezoidal, encontra-se ocupada por uma lagoa, situada no limite sul da parcela e que é atingida pela expropriação numa área aproximada a 130 m2.

Trata-se de um solo de um modo geral plano, de textura franco-arenoso, de boa profundidade, hidromórfico, ocupado por mato e uma vegetação própria dos terrenos húmidos, e por uma plantação de choupos com mais de 5 anos de plantação em parte mortos (os que se situam a norte da lagoa), devido a falta de valas para drenagem do terreno.

Existem na parcela: 20 choupos de 0,05m de DAP, sem qualquer aproveitamento económico; 1 Pinheiro de 0,40 m de DAP; 1 Pinheiro de 0,10 m de DAP; Parte de uma lagoa, com 7,00 m de profundidade, afectada numa área de 130 m2 (13m x 10m), servindo de reservatório de agua destinada a rega de 2 pomares; Casa de Motor – Construção em paredes de alvenaria de blocos de cimento, não rebocados, coberta com placa de cimento, servida por uma porta de chapa metálica. A referida casa tem a área coberta 7,50 m2 (3,00m x 2,50m); Poço em anéis de cimento, com 2,00m de diâmetro por 7,00m de profundidade, coberto com uma placa de cimento; Mina em manilhas de cimento com 1,00m de diâmetro por 7,00 m comprimento.

Para a área sobrante são relevantes as seguintes benfeitorias: 130 m2 da área de uma lagoa com 7m de profundidade; Casa de motor com paredes de alvenaria e porta de chapa; Poço em anéis de cimento com 2m de diâmetro e 7m de comprimento; Mina em manilhas de cimento com 1m de diâmetro e 7m de comprimento; Um tubo de plástico de 2 polegadas (750m x 1,3 €/m); Vedação em arame farpado com postes de pinho tratado (54m x 3,5 €/m); A parcela não é servida por quaisquer infra-estruturas urbanísticas.

O prédio, donde é desanexada a parcela, situa-se fora de qualquer aglomerado...

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