Acórdão nº 4292/06.3YXLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, N.º 1, 762.º, N.º 2, 799.º, N.º 1, 813.º, IN FINE E 814.º A 816.º DO CCIVIL Sumário: 1. No caso dos autos, o autor credor não logrou provar ter procedido à liquidação/quantificação dos montantes assumidos pelos réus em face da celebração dos referidos contratos de mútuo, nos quais se discriminam as quantias em dívida relativas à penalização por liquidação antecipada e demais despesas ora peticionadas.
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De igual forma, o autor, não provou que, em qualquer outro momento, tenha informado os réus de qual o quantitativo exacto de tais despesas.
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Acresce que, por se tratar de quantia ilíquida, deveria, ainda informá-los da data, pelo menos, aproximada, da respectiva cobrança.
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Não o fazendo, não pode exigir dos réus o respectivo pagamento, dado o desconhecimento destes acerca do quantitativo das suas responsabilidades e, assim, incorreu o credor em mora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...
com sede ...., propôs a presente providência de injunção contra B... e exigindo o pagamento da quantia de 7.012,02 €, sendo de capital 5.985,52, acrescidos de 901,44 € de juros de mora, à taxa de 23% entre 01/11/2004 e 27/6/2005, data de entrada da providência e de 89,00 € de taxa de justiça paga, e ainda de outras quantias no valor de 36,06 €, emergente de um contrato de abertura de crédito nº 915483454 de 14.12.2001, alegando, em síntese, o descoberto na conta de depósito à ordem à data de 1.11.2004, juros à taxa anual de 23%, acrescido do imposto de selo (4% sobre os juros devidos) até integral pagamento, que se computam em € 937,49 à data de 28.6.2005.
* Os Réus foram regularmente citados a fls. 77 e 78, tendo apresentado oposição, na qual alegam, em síntese que, nada devem ao autor, nunca lhe pediram para lhes autorizar qualquer descoberto na sua conta nem o utilizaram. Solicitaram um empréstimo de 134.000€ ao autor para compra de casa na Marinha Grande, valor que aquele lhes creditou e em 1.4.2003 os réus liquidaram o empréstimo, ficando com um saldo credor na sua conta de 3.583,82€.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
Após o que foi proferida a sentença de fl.s 183 a 187, na qual se procedeu ao saneamento dos autos, se fixou a matéria de facto dada como provada e respectiva motivação, se aplicou o direito e se decidiu pela improcedência da presente acção, com a consequente absolvição dos réus, ficando as custas a cargo do autor.
Inconformado com a sentença proferida, interpôs recurso o autor, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 196), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Os dois contratos celebrados entre as partes oneraram os RR no pagamento de despesas devidas pela liquidação antecipada dos valores mutuados.
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Ao assinarem estes dois documentos, os RR autorizaram o autor a cobrar na respectiva conta à...
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