Acórdão nº 846/07.9TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 2º, Nº 1, AL. A), E 20º, Nº 1, AL. A), DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); 49º, Nº 4, DO DEC. LEI Nº 143/99, DE 30/04 (RLAT); DEC. LEI Nº 341/93, DE 30/09 (TNI).

Sumário: I – Tem-se entendido que as pensões por morte previstas no artº 20º da Lei nº 100/97, de 13/09, visam responder a uma determinada expectativa de rendimento que a prestação de trabalho do sinistrado e a sua contrapartida remuneratória criam nos familiares daquele e que a lei entende contemplar no dito preceito.

II – O que está em causa no caso de morte é a salvaguarda de uma expectativa de rendimentos que os beneficiários legitimamente têm durante o tempo de vida do seu familiar.

III – O factor de bonificação 1.5 constante da alínea a) da instrução 5ª da TNI, aprovada pelo D.L. nº 341/93, de 30/09, não é aplicável aos beneficiários legais dos sinistrados de morte.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – COMPANHIA DE SEGUROS A...

, com sede em Lisboa responsável nos presentes autos emergente de acidente de trabalho em que é autora/beneficiária B....

[1], nascida em 17/11/1948 viúva do sinistrado de morte C.....

, residente ...., não se conformando com a sentença que, por aplicação do factor de bonificação 1.5 fixou à beneficiária a IPP de 78% e a condenou a pagar a esta a pensão anual e vitalícia correspondente a 40% da retribuição auferida pelo sinistrado no valor € 4.404,00, devida desde 12 de Outubro de 2007, dela veio interpor recurso o qual foi recebido e mandado seguir como de apelação.

*** II – Nas suas alegações concluiu[2]: 1 ° A Lei nº 100/97 no seu artº 2 estabelece que têm direito à reparação "os trabalhadores por conta de outrem ... " 2° A Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 aplica-se apenas e só aos sinistrados de acidentes de trabalho; 3° Os direitos dos beneficiários estão previstos no artº 20° nº 1 da Lei nº 100/97; 4° No caso concreto, o direito da viúva com IPP de 52% está expresso no art°20 nº 1 a); 5° A viúva do sinistrado está afectada de IPP de 52% assim sendo tem aplicação ao caso concreto o art°20 nº1 a) da Lei nº 100/97 - " Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes: a) ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: (...) 40% (. .. ) no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; 6° A viúva não tem direito à bonificação de 1.5.

  1. A douta sentença violou o estabelecido no art°20° nº 1 a) da Lei n0100/97 e o Decreto - Lei nº 341/93 - instrução nº5 a).

  2. Termos em que deve ser alterada a douta sentença recorrida, por outra que atribua à viúva a pensão equivalente a 40% da retribuição do sinistrado nos termos do art° 20° nº 1 a) da Lei n0100/97.

+ Respondeu a recorrida alegando em síntese conclusiva: 1. O sinistrado C...., no dia 11/10/07, cerca das 16H35, numa obra na cidade do Entroncamento, ao descer umas escadas tropeçou e, em queda desamparada, embateu com a cabeça nos degraus, acabando por falecer, como consequência directa e necessária das lesões sofridas.

  1. A beneficiária, B...., nascida no dia 17/11/1948, cfr. fls. 66, viúva do sinistrado ,conforme consta nos Autos de exame médico e por Junta Médica encontra-se afectada de doença do foro oncológico - carcinoma maligno em razão do qual sofreu intervenção cirúrgica na mama esquerda ,com " mastectomia com esvaziamento ganglionar ", agravada por “perturbação depressiva major” 3. Com este quadro clínico e na impossibilidade de fazer esforços, designadamente com o braço esquerdo, à beneficiária foi atribuída a IPP de 76,5 %, no Exame Médico de fls. 122 a 124, reduzida para 52% no Auto de Exame por Junta Médica de fls. 159 a 161.

  2. Sendo certo que limitações decorrentes das mencionadas doenças com previsível agravamento, vincadas pela idade - sessenta anos – afectam com carácter permanente, a possibilidade de desempenho de qualquer prover ao seu sustento.

  3. Assiste-lhe o direito indisponível, inalienável e impenhorável à pensão calculada com base em 40 % da retribuição nos termos do artº 20º, nº1, al. a) da Lei 100/97 de 13/09.

  4. A lei não limita o...

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