Acórdão nº 215/09.6TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSERRA LEITÃO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 234º, Nº 1; 288º, Nº 1; 493º, NºS 1 E 2; 494º, Nº1, AL.B); E 495º DO CPC; 54º, Nº 1, DO CÓDIGO PROCESSO TRABALHO Sumário: I – O pressuposto processual chamado de “interesse em agir”, não explicitamente referido na lei processual, consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial (interesse em recorrer ao processo judicial).

II – Nas acções de simples apreciação, o aludido “interesse em agir” tem de se consubstanciar num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica.

III – A falta deste pressuposto conduz ao indeferimento liminar da petição inicial.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A FREGUESIA DE MONSANTO, Concelho de ALCANENA, intentou acção declarativa de simples apreciação, com processo comum contra A....

, alegando em resumo: - que celebrou com o R em 26/7/05 um contrato de trabalho a termo certo - Por força desse contrato o R passou a ocupar-se da limpeza dos locais públicos que estão ao cuidado da Freguesia, nomeadamente ruas, largos, cemitério e escola - À data de 26/7/05 estava em vigor o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da A. Pública, aprovado pela L. 23/04 de 22/6 - Tal regime jurídico aplicava - se à A. Local - O contrato de trabalho em causa não pode por força de lei, transformar-se em contrato sem termo - A A jamais fez alguma declaração no sentido de renovar o aludido contrato - O R passou a fazer constar à Junta de Freguesia que presta o seu trabalho, mediante contrato por tempo indeterminado - Enquanto a A não pretende manter o R ao seu serviço, por ser de todo improdutivo e ter passado a desobedecer às ordens da junta - Face a estas circunstâncias importa esclarecer o tipo de vínculo existente entre A e Ré - A A entende que o contrato se tornou nulo.

Termina pedindo que o Tribunal declare que o contrato em causa se tornou nulo.

Recebida a p. inicial foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a p. inicial, com base na “ falta de interesse em agir” por parte da A, absolvendo consequentemente o R da instância.

Discordando agravou a A alegando e concluindo: 1- Face à fundamentação e ao pedido está-se perante uma acção de mera declaração positiva e não de uma acção declarativa constitutiva como concluiu o Tribunal recorrido 2- Entende a Doutrina e a Jurisprudência que este tipo de acções- de mera declaração – é destinada a definir uma situação...

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