Acórdão nº 443/03.8TMCBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 303º Nº 3 E 1334º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1) Não existe hoje, ao contrário do que sucedia na primitiva redacção do artigo 1342º do Código de Processo Civil, norma segundo a qual a falta de resposta da outra parte quanto à alegação de existência de uma dívida activa em processo de inventário por parte do cabeça de casal se traduzia na respectiva aceitação.

2) Nestes casos rege hoje o artigo 1334º do Código de Processo Civil o qual manda aplicar à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302º a 304º. Assim por força do artigo 303º nº 3 do citado Diploma Legal estatui que "A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere que será em princípio a confissão dos factos do incidente, mas não já o direito aplicável aos mesmos.

3) Tendo em reclamação contra uma dívida activa do cabeça de casal o devedor dito aceitar apenas uma determinada importância, não tem que se pronunciar sobre um requerimento ulterior onde se pretender ver a mesma actualizada de harmonia com os índices de inflação.

4) Reclamando o cabeça de casal em processo de inventário um crédito pecuniário o mesmo não está à partida sujeito a actualização dado que se lhe aplica o princípio nominalista segundo o qual "o cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário".

Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

interessado e cabeça de casal nos autos de inventário para partilha de bens em casos especiais e em que é co-interessada B....

, veio recorrer do despacho que incidiu sobre a reclamação da relação de bens junta a fls. 5 dos autos e apresentada pela interessada no tocante à fixação do valor da verba nº 1 da relação de bens que o cabeça de casal entende dever ser actualizada segundo os coeficientes do Instituto Nacional de Estatística.

Tal verba consta e tem origem do seguinte: - No montante de 53.000,00 (CINQUENTA E TRÊS MIL EUROS): Requerente e requerida foram casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, encontrando-se divorciados desde o dia 21 de Fevereiro de 2005. No dia 26 de Setembro de 1984, a requerida adquiriu, no estado de divorciada a fracção autónoma designada pela letra “D", correspondente ao primeiro andar e garagem número seis, com logradouro em frente à garagem, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na ...... em Coimbra - doc. 1 que se juntou ao arresto constante dos autos - (apenso C), fracção que constituiu a casa de morada de família do extinto casal. Em simultâneo, contraiu um empréstimo bancário para aquisição da referida fracção ao Banco Pinto e Sotto Mayor, no valor de esc. 2.750.000$00 – doc. 1 e 2 junto ao arresto e que se dão integralmente por reproduzidos, a ser pago no prazo de vinte anos em prestações mensais e sucessivas – cláusula terceira do documento complementar á escritura – doc. 1.

No dia 20 de Outubro de 1984, ou seja, 24 dias após a aquisição daquela que constituiu a casa de morada de família, a requerida contraiu casamento com o requerente no referido regime da comunhão de adquiridos – doc. 3...

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