Acórdão nº 19/07.0TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: N.º 2 DO ART.º 342.º, 375.º, N.º 1, 376.º, N.ºS 2 E 3 E N.º 1 DO ART.º 282.º DO CC Sumário: 1 – O pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por quem o alega (n.º 2 do art.º 342.º do CC); 2. – A eficácia probatória de um contrato-promessa, enquanto documento particular, ainda que com as assinaturas dos promitentes-vendedores reconhecidas presencialmente no notário, respeita apenas à materialidade das declarações, que não à sua exactidão, por falta ou vício da vontade, cuja prova pode ser feita por qualquer meio, mormente testemunhal (art.ºs 375.º, n.º 1 e 376.º, n.ºs 2 e 3, do CC); 3. – Tem-se como usurário, nos termos do n.º 1 do art.º 282.º do CC, o contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico, que a par de um outro que tinha por objecto um prédio urbano que constituía a casa de habitação dos promitentes-vendedores, cujo valor real era superior ao indicado nesses contratos para a venda de ambos os imóveis, por outro lado abusando o promitente-comprador da situação de necessidade dos promitentes-vendedores, por si conhecida, traduzida no empréstimo desse a estes da quantia que lhes faltava de € 19.343,05 (foi indicada num daqueles contratos como constituindo o sinal), para obstarem à venda judicial da casa de habitação marcada para o mesmo dia e ocasião em que aqueles contratos foram assinados.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Relatório A...

propos no Tribunal Judicial da comarca de ... acção com forma de processo sumário contra B...

, C..

e D.....

, pedindo a sua condenação na execução específica de dois contratos-promessa de compra e venda de dois imóveis ou, subsidiariamente, os RR. condenados no pagamento da importância de € 68.686,10 equivalente à restituição em dobro do sinal prestado ou, ainda, no pagamento da quantia de € 34.343,05 correspondente ao sinal em singelo e preço adiantados pelo A. aos RR.

Alegou para tanto, em resumo, que no dia 24.5.06 celebrou com os RR. dois contratos-promessa de compra e venda de um prédio urbano, no valor de € 45.000,00 e de um prédio rústico no valor de € 15.000,00 entregando aos mesmos, a título de sinal, quanto ao prédio urbano, a quantia de € 19.343,05 e quanto ao prédio rústico a importância de € 15.000,00 como sinal e completo pagamento, de que lhe foi dada a respectiva quitação, ficando o A. de marcar as competentes escrituras públicas de compra e venda, o que fez para o dia 22 de Novembro de 2006, às 10h30, no Cartório Notarial de ... e a que faltaram os RR., não obstante notificados.

O prédio urbano está onerado com uma hipoteca, cuja dívida está disposto a pagar e sobre ele incide uma penhora registada e cuja quantia foi depositada pela Ré então executada B..., conforme guia cuja cópia juntou e cujo valor é de € 5.258,00, bem como juntou os correspondentes contratos-promessa.

Os RR. contestaram, alegando que só outorgaram os contratos-promessa em virtude do estado de necessidade em que se encontravam, uma vez que no próprio dia em que os mesmos foram assinados estava marcada a venda judicial do imóvel objecto de um deles e que constituía a sua casa de morada de família e, os RR., não dispondo de dinheiro para liquidação da dívida exequenda, no valor de € 19.343,05 (quantia esta igual ao valor da importância que viria a ser indicada como sinal num dos contratos-promessa), viram-se obrigados a tais assinaturas para que o A. lhes emprestasse, mediante cheque, tal quantia, minutos antes da hora marcada para a venda, cuja realização, assim impediram, pelo que se trata de contratos usurários, não sendo verdade que aquando da assinatura dos contratos-promessa o A. houvesse entregue aos RR. a quantia de € 15.000,00.

O prédio urbano tinha o valor de € 70.000,00 quando no contrato-promessa se referiu ser de € 45.000,00 e o A., que já antes tinha concedido um empréstimo aos RR. em situação idêntica, explorou e aproveitou-se da situação de necessidade dos RR., tendo aquele assegurado a estes que os contratos-promessa seriam apenas uma garantia de que lhes devolveriam a quantia emprestada de € 19.343,05.

Ao abrigo do art.º 283.º, n.º 1, do Cód. Civil, em lugar da anulação, os RR, concluíram pelo pedido de modificação dos contratos-promessa e de forma a que apenas tenham que devolver ao A. a quantia emprestada de € 19.343,05, acrescida dos...

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