Acórdão nº 2288/08.0TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 685º, Nº 1; 685º-C, Nº 2, AL. A) E 691º, NºS 1, 2, AL. B), 3, 4 E 5, DO CPC (REDACÇÃO DO DL Nº 303/07, DE 24/08) Sumário: I – O novo recurso de apelação resultante da reforma dos recursos (D.L. nº 303/2007, de 24/08) abrange os recursos interpostos quer de decisões finais de procedência ou de improcedência, quer de despachos de indeferimento liminar, quer de decisões de absolvição da instância, quer, ainda, de decisões interlocutórias, isto é, de decisões que não ponham termo ao processo.

II – São susceptíveis de recurso autónomo imediato as decisões que ponham termo ao processo - artºs 691º, nºs 1 - e as referidas no artº 691º, nº 2.

Todas as outras decisões só são impugnáveis no recurso da decisão que tenha posto termo ao processo – artº 691º, nºs 3, 4 e 5.

III – O prazo-regra para interposição dos recursos ordinários é de 30 dias, na apelação e na revista interpostas de decisões finais – artº 685º, nº 1.

IV – Porém, de acordo com o estabelecido no artº 691º, nº5, o prazo é reduzido para 15 dias nas decisões proferidas em processos urgentes e, bem assim, da decisão que aprecie o impedimento do juiz, que aprecie a competência do tribunal, que aplique multa, que condene no cumprimento de obrigação pecuniária, e nos demais casos previstos nas als. e) a n) do artº 691º, nº 2, com exclusão da al. h).

V – É também de 15 dias o prazo de interposição da apelação das decisões interlocutórias que, no caso de não ter sido interposto recurso da decisão final, tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão – artº 691º, nº 5.

VI – A lei ao declarar que cabe recurso da decisão que aprecie a competência do tribunal – artº 691º, nº 2, al. b) – tem notoriamente em vista a decisão meramente interlocutória que julgue o tribunal competente e, portanto, que não põe termo ao processo. O prazo de interposição do recurso é, neste caso, de 15 dias.

VII – Enquadrando-se a decisão recorrida na previsão da al. b) do nº 2 do artº 691º - decisão que aprecie a competência do tribunal -, mas também na previsão do nº 1 do mesmo preceito, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias porque, concluindo pela incompetência absoluta do tribunal, isso conduz ao termo do processo . artºs 105º, nº 1; 493º, nº 2; e 494º, al. a), do CPC.

Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I.

Notificado da decisão da relatora, que no julgamento da...

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