Acórdão nº 170/2001.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 498º, Nº 3, E 564º DO C. CIV.; 71º CPP; 712º CPC.

Sumário: I – O prazo de prescrição mais longo, previsto no nº 3 do artº 498º do C. Civ., é aplicável também aos responsáveis meramente civis, com base na unidade do sistema jurídico, respondendo a seguradora nos mesmos termos do seu segurado e estando sujeita ao mesmo prazo de prescrição, na medida em que esta substitui o lesante.

II – A pendência de processo penal constituirá sempre impedimento ao exercício em separado do pedido de indemnização civil, face ao princípio da adesão obrigatória do pedido civil, consagrado nos artºs 29º e 30º do CPP/1929 e no artº 71º do actual CPP.

III – É orientação jurisprudencial prevalecente a de que o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo está em melhor posição.

IV – O depoimento de parte (é um meio técnico de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrário – artº 352º CC) ou conduz à confissão e, neste caso, deve ser reduzido a escrito, com força probatória plena (artº 563º CPC e 358º, nº 1, CC) ou não conduz à confissão e, nestes casos devem valorar-se as declarações não confessórias de acordo com a livre apreciação do tribunal – artº 358º, nº 4, e 361º do CC.

V – Provando-se que a A. sofreu 15% de IPP, à qual acresce mais 5% de dano futuro, sendo as suas sequelas muito importantes em termos de rebate profissional, exigindo um esforço acrescido para o desempenho da sua actividade habitual, é inquestionável tratar-se de um dano patrimonial futuro, a merecer ser indemnizado – artº 564º, nº 2, CC.

VI – Mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes no sentido da ressarcibilidade do dano, com recurso à equidade.

VII – A indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sansionatória sobre o lesante (natureza mista).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A Autora - A... – instaurou (1/3/2001) na Comarca de Viseu acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré -B... , actual C....

Alegou, em resumo: No dia 25 de Abril de 1996, quando caminhava pela berma da EN 16 ( valeta do lado esquerdo sentido Viso/Viseu), no lugar do Viso, juntamente com outras pessoas em peregrinação a Fátima, foi atropelada pelo veículo de matrícula XM-20-86, conduzido pelo proprietário D..., que circulava em sentido contrário ( Viseu/Viso).

O acidente deu-se por culpa exclusiva do condutor do XM por circular desatento a uma velocidade superior a 70 Km/hora, tendo-se posto em fuga.

Em consequência, a Autora sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 4.380.000$00 e a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto a danos futuros.

Contestou a Ré defendendo-se, em síntese, por excepção, ao arguir a prescrição, e por impugnação, tendo requerido a intervenção acessória provocada do condutor do veículo, D....

Contestou o interveniente excepcionando a prescrição e por impugnação negou haver participado no acidente.

Replicou a Autora.

1.2. - No saneador (fls.112 a 119) julgou-se improcedente a excepção da prescrição.

1.3. - Inconformado, o interveniente recorreu de agravo ( fls.129 e159), com as seguintes conclusões: 1º) - A Autora não estava sujeita ao princípio da adesão ao processo crime que foi arquivado por amnistia, para efeitos de deduzir o pedido de indemnização, tanto mais que notificada para o efeito, não o fez.

  1. ) - Por outro lado, verificam-se as circunstâncias das alíneas c), f) e h) do art.72 do CPC, enquanto excepções ao princípio da adesão obrigatória, não ocorre o diferimento do início do prazo de prescrição, nos termos do art.306 nº1 do CC.

  2. ) - O despacho violou os arts.498 nº1, 306 nº1 CC, 72 nº1 c), f) g), 71 do CPC.

    Não houve contra-alegações.

    1.4. - Na audiência de 13 de Maio de 2005 ( fls.451) foi inquirida a testemunha F....

    Após o depoimento, o interveniente deduziu o incidente da contradita, requerendo que fosse perguntado à testemunha se admitia ou não o que acabara de fazer constar do requerimento no que se refere às declarações prestadas no inquérito.

    O M.mo Juiz proferiu o seguinte despacho: “ A contradita ora requerida visa claramente abalar a credibilidade do depoimento da testemunha F..., diminuindo a fé que ela possa merecer.

    “ Assim, verificados que se mostram os requisitos do art.640 e 641 nº1 do CPC, recebe-se a contradita em apreço”.

    Após audição da testemunha, o interveniente requereu a junção de uma certidão extraída do processo de inquérito.

    Foi proferido o seguinte despacho: “ O objecto da contradita reporta-se unicamente às declarações prestadas pela testemunha Abel na fase de inquérito.

    Nesse particular, porque nem tudo o que então disse agora confessou, são de admitir as declarações prestadas no Ministério Público em 4/5/99 e constantes da certidão ora apresentada.

    No mais, a certidão incorpora uma participação do acidente, duas declarações prestadas em inquérito pela autora e dois despachos do Ministério Público, o que tudo extravasa o objecto da contradita.

    A participação do acidente e aqueles despachos foram juntos em fase anterior destes autos. Já referidas declarações da ora autora mais não são do que o depoimento escrito da mesma, que o chamado agora não pode requerer nesta acção, e jamais sujeitas ao contraditório das restantes partes nestes autos.

    Assim, admitindo-se a certidão apenas quanto às declarações da testemunha F..., no mais rejeita-se a sua junção e consequentemente desincorporado que seja daquela certidão, ordena-se a devolução do restante ao apresentante.

    Condena-se o chamado D... nas custas do incidente da contradita, com taxa de justiça equivalente a 1 Uc, já que o incidente lhe aproveitou, sem oposição da parte – art.16 do CCJ”.

    1.5. - Inconformado, o interveniente recorreu de agravo, com as conclusões: 1º) - O M.mo Juiz não devia desmembrar a certidão, mandando arrancar as peças que no seu entender não interessavam, tanto mais que foi logo alertado para o facto de que o requerente pretendia utilizar a certidão para provar factos alegados na contestação.

  3. ) – O incidente da contradita foi recebido e não obstante isso o requerente foi condenado nas custas do mesmo, sem fundamento legal.

  4. ) – O despacho violou os arts.446 e 515 do CPC.

    1.6. – A Autora ampliou o pedido ( fls.450, 457, 532) pelos danos não patrimoniais, correspondente ao quantum doloris e dano estético, no valor de 22.469,95 euros, pelos danos patrimoniais relativos à incapacidade temporária e permanente, em 5.650,00 e 25.000,00 euros, respectivamente.

    1.7. – Realizada audiência, foi proferida sentença ( fls.785 a 790) que, na parcial procedência da acção decidiu condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €49.800 (€20.500 + €24.000,00 + €5.300), acrescida do montante a liquidar correspondente às sobreditas despesas de deslocação hospitalar e medicamentosas.

    1.8. – Inconformados, a Ré ( fls.807) e o interveniente D...( fls.796) recorreram de apelação.

    1.8.1. – Recurso da Ré ( fls.825) – Conclusões: 1º) - Não tendo sido apurado o vencimento líquido da Autora, o montante de 500,00 euros estabelecido na sentença como ponto de referência é manifestamente excessivo, tanto mais que o salário mínimo nacional era então de 272,34 euros.

  5. ) - Para efeitos do cálculo da indemnização deverá ser levado em conta o vencimento mensal de 350,00 euros, pelo que o valor da indemnização pelo dano patrimonial futuro não pode ser superior a 12.500,00 euros.

  6. ) - O valor de 20.500 euros atribuído na sentença a título de indemnização pelos danos não patrimoniais é excessivo, devendo reduzir-se para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT