Acórdão nº 147/06.0TBPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSILVIA PIRES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Legislação Nacional: ARTºS 31º E 33º DO DL 178/86, DE 3/07.

Sumário: I – O contrato de fornecimento é o contrato pelo qual uma parte se obriga, mediante pagamento de um preço, a executar, a favor da outra, prestações periódicas ou continuadas de coisas.

II - Nos casos em que o fornecedor se obriga a transmitir a propriedade de coisas à contraparte, este tipo contratual aproxima-se da compra e venda, apresentando-se como um negócio definitivo e unitário, cujas prestações se sucedem e prolongam no tempo.

III - No contrato de concessão comercial, que se insere na categoria jurídica dos contratos de distribuição, o concedente obriga-se a vender certos produtos ao concessionário, para que este os revenda a terceiros.

IV - Deste contrato resulta para o concessionário a obrigação de comprar certos produtos ao concedente nos termos previamente estabelecidos, com a finalidade vinculística da sua revenda, e, para este, a obrigação de vender os produtos do concessionário, obrigando-se as partes à celebração de sucessivos contratos de compra e venda.

V - Além de neste último tipo contratual não existir um único negócio de transmissão da propriedade, é seu elemento essencial, e estranho ao contrato de fornecimento, a obrigação do concessionário revender os produtos comprados ao concedente e de exercer uma actividade de promoção da revenda.

VI - A concessão comercial apresenta-se como um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele em que um comerciante independente – o concessionário – se obriga a comprar a outro – o concedente – determinada quantidade de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial, e, normalmente, mas nem sempre, com direito de exclusividade.

VII - São indispensáveis à caracterização deste contrato a relação duradoura entre o fornecedor e o distribuidor, a actuação do concessionário em nome e por conta própria, a obrigação do concessionário promover a revenda dos bens adquiridos ao concedente na respectiva zona, constituindo os bens produzidos ou meramente entregues pelo fornecedor o objecto mediato do contrato, a obrigação futura de compra e venda por concessionário e concedente dos produtos objecto do contrato e a obrigação do concessionário orientar a sua actividade em função das finalidades do contrato e do concedente lhe fornecer os meios necessários ao exercício da sua actividade.

VII - É unanimemente aceite quer pela doutrina quer pela jurisprudência que o contrato de concessão comercial, não tendo regulamentação específica por não se enquadrar em nenhum dos contratos legalmente previstos, obriga a que a mesma se encontre nas cláusulas negociais, no regime do contrato de agência – contrato tipificado com o que apresenta mais semelhanças – de acordo com o disposto no art.º 10º, do C. Civil e, nos princípios gerais do direito das obrigações.

VII - A vocação do regime previsto no DL 178/86, de 3.7, com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, de 13.4., para efeitos de aplicação ao contrato de concessão, sobretudo em matéria de cessação, foi desde logo reconhecida textualmente pelo legislador no preâmbulo do primeiro daqueles diplomas.

VIII - A resolução é um modo de cessação da relação contratual, operando por declaração unilateral.

IX - Atentas as características e fim do contrato de concessão comercial não é exigível que o concessionário continue vinculado ao mesmo, quando a outra parte recusa de forma persistente, sem qualquer causa justificativa, fazer os necessários fornecimentos ao desenvolvimento da sua actividade.

X - Actuando o concessionário em nome próprio, no desenvolvimento da sua actividade, a recusa persistente de fornecimento dos produtos pelo concedente, impossibilita a manutenção desse contrato, estando assim justificada a resolução levada a efeito pelo Autor, uma vez que a mesma também, nos moldes em que foi efectuada, deu cumprimento ao formalismo exigido pelo art.º 31º, do DL 178/86, respeitando a forma e prazo e, indicando as razões que a justificam.

XI - A indemnização de clientela, sendo própria do contrato de agência, é extensível, por analogia, ao contrato de concessão, uma vez verificados os necessários pressupostos.

XII - Nos termos do art. 33º, nº 1 do já mencionado DL n.º 178/86, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).

Decisão Texto Integral: Autor: A...

Ré: B...

* Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância global de € 66.756,77, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese: Ø Entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato não reduzido a escrito, mas através do qual a Ré concedeu ao Autor o direito de revenda de café e seus derivados de marca B... por ela comercializados e de que é detentora, junto de estabelecimentos de cafetaria, bares, restaurantes e similares, em regime de exclusividade, como seu concessionário, em determinada área geográfica e por tempo indeterminado, tendo-se também o Autor obrigado perante a concedente, ora Ré, a adquirir os produtos desta, também em exclusividade e proceder à sua revenda e promoção, por conta e em nome próprio do Autor.

Ø O Autor não tinha qualquer retribuição pelo exercício dessa actividade e assumia os riscos da comercialização, não tendo também sido estabelecida uma quota mínima na venda ou limite mínimo de clientes.

Ø No entanto, o Autor empenhava-se em aumentar o número de vendas e na promoção dos produtos, tendo sido determinante no aumento do número de clientes da Ré e na sua implantação na zona, tendo sido o Autor quem lançou a marca B... e conseguido uma evolução muito positiva no volume de vendas, sendo que em 10 anos de vigência do contrato conseguiu uma média anual superior a € 75.000.

Ø A marca B... é actualmente conhecida na zona devido ao trabalho e empenho do Autor, que nas vendas auferia uma margem de lucro de 30%.

Ø Devido ao volume de vendas e à crescente confiança com a Ré e os seus administradores, o Autor, atentas as expectativas, acabou por adquirir, para um melhor desenvolvimento da sua actividade comercial, um veículo novo e iniciou a construção de um armazém.

Ø Por razões desconhecidas do Autor, a Ré deixou de efectuar os fornecimentos que lhe eram solicitados pelo Autor, não dando qualquer resposta às encomendas feitas e cartas enviadas para o efeito, pelo que o Autor, concedendo-lhe uma prazo para satisfazer a encomenda, advertiu-a do seu direito de resolução do contrato e como a Ré nada fez, o Autor considerou resolvida a relação contratual a partir de 27 de Março de 2006.

Ø Em consequência da conduta da Ré o Autor sofreu danos não patrimoniais, pelo abalo sofrido e depressão que teve e também patrimoniais, em virtude das despesas fez e que não estão agora a dar frutos, ou seja, pelo dano de...

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