Acórdão nº 765/08.1TBSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - A declaração genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje caso julgado, como se extrai do art. 510 nº3 do CPC, caducando, assim, a doutrina do Assento do STJ de 1/2/63.

II - Extinguindo-se o direito de superfície antes do prazo, os direitos reais constituídos e registados sobre esse direito, permanecem ou seja não se extinguem, ipso facto, pela extinção do direito de superfície.

III – Assim que querendo provocar-se a sua extinção dessas garantias reais, necessário se torna articular os factos pertinentes e demandar os beneficiários, (titulares inscritos) sob pena de não o fazendo se verificar ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário.

Decisão Texto Integral: * ** Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 765/08.1TBSTC.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: Município de .................

Recorrido: Milena dos Santos ................. ................. e João Manuel ................. .................

* O Município de ................. propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Milena dos Santos ................. ................. e marido João Manuel ................. ................., pedindo a declaração de resolução, com efeitos retroagidos à data da sua outorga, do contrato pelo qual se constituiu o direito de superfície sobre o lote já identificado, a favor da ré, devendo a ré ser condenada a reconhecer esse facto com todas as consequências legais e que seja ordenado o cancelamento da inscrição F-3, apresentação 04/24092002 lavrado pela Conservatória do Registo Predial de ................. sobre prédio descrito sob o n.º 2967/210296, com todas as consequências legais, incluindo o cancelamento das inscrições F-4, apresentação 28/20070622 e F-5, apresentação 26/20070817.

Para tanto alegou, em síntese, que por escritura pública outorgada em 13 de Junho de 2002 o autor constituiu a favor da ré o direito de superfície sobre um pedaço de terreno para construção, designado por lote 16 da Zona de Indústria Ligeira em Vila Nova de Santo André, com a área de 864,6004 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 4765 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ................. sob o n.º 02967/210296 para a ré construir um pavilhão destinado a ginásio.

Em documento complementar acordaram que a ré daria início à construção do pavilhão destinado a ginásio no prazo de um ano e concluiria a obra no prazo de três anos, sob pena de reversão.

A ré não realizou qualquer obra e em 3 de Julho de 2008 foi deliberado proceder à reversão do lote.

Verificam-se os pressupostos do exercício do direito de reversão e da declaração de extinção do direito de superfície, havendo incumprimento definitivo pois a ré vinculou-se a um prazo certo e não cumpriu.

Regularmente citados para contestarem a acção, os réus não contestaram.

Foram saneados os autos e declarados confessados os factos alegados pelo autor.

*De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « Julgo verificada a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo relativamente ao pedido de cancelamento das inscrições F-4, apresentação 28/20070622 e F-5, apresentação 26/20070817 e, em consequência, absolvo os réus da instância quanto a estes pedidos; e Declaro a extinção do direito de superfície sobre um pedaço de terreno para construção de um pavilhão destinado a ginásio, designado por lote 16 da Zona Industrial Ligeira em Vila Nova de Santo André, com a área de 864,6004 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 4765 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ................. sob o n.º 02967/210296 e ordeno o cancelamento da inscrição F-3, apresentação 04/24092002 lavrado pela Conservatória do Registo Predial de ................. sobre este prédio».

*Inconformado com a parte da sentença que lhe foi desfavorável (cancelamento da inscrição relativa à penhora do direito de superfície, a favor da Fazenda Nacional), veio o A. interpor recurso de apelação, onde formula as seguintes Conclusões:« A - A sentença recorrida determina a extinção do direito de superfície sobre o prédio melhor identificado nos autos e o cancelamento do registo desse direito, a favor dos primitivos Réus.

B - A sentença recorrida julga, ainda, verificada a excepção de litisconsórcio necessário passivo relativamente ao pedido de cancelamento...

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