Acórdão nº 1687/03.8TBFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - A condição “é uma cláusula contratual típica que vem subordinar a eficácia duma declaração de vontade a um evento futuro e incerto” havendo, de acordo com o disposto no artº 270º do CC, que fazer a distinção entre condição suspensiva e condição resolutiva, sendo que esta verifica-se “sempre que o negócio deixe de produzir efeitos após a eventual verificação da ocorrência em causa” II –A produção de efeitos da condição pode não implicar a resolução do contrato em causa, caso as partes tenham livremente previsto outra estatuição. A autonomia privada consignada no artº 405º do CC, impõe que a condição que é imposta pelas partes deva ser por elas respeitada. Elas, aliás, “podem estipular os seus efeitos, compondo soluções diversas das legais, sempre que o Direito as não proíba” Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Johanna ...................

, residente em Sítio dos Murtais, Moncarapacho, Olhão, veio intentar, no Tribunal Judicial de Faro (2º Juízo cível), embargos de executado, por apenso ao autos de execução que lhe move Sabina de ................... ...................

e marido Diamantino Manuel ...................

, residentes em Tavira, alegando em síntese: Na escritura de cessão de quotas (título oferecido à execução) as partes estipularam que a ora embargante podia cessar os pagamentos se os embargados intentassem contra ela, seu marido ou contra a sociedade ................... 2000, Lda., qualquer acção judicial que não respeitasse ao cumprimento ou incumprimento das obrigações decorrentes da própria escritura de cessão de quotas; Em 26 de Janeiro de 2000, o embargado Diamantino, intentou acção laboral contra a sociedade; Para além disso, os embargados, em conjunto, intentaram contra a embargante e a sociedade, uma acção ordinária, pedindo a anulação da escritura que constitui o título oferecido à execução apensa e, ainda, três execuções ordinárias; Por tal razão, a embargante cessou os pagamentos e comunicou tal facto aos embargados; A cessão de quota consubstancia um contrato de compra e venda, pelo que, o não pagamento de uma fracção do preço que não exceda a oitava parte do preço estipulado não implica o vencimento das demais fracções do preço que estejam em dívida.

Os embargados/exequentes vieram contestar, impugnando parcialmente os factos constantes na petição, e defendendo que a cláusula que permite cessar com os pagamentos, se fosse aplicável, não implicaria a extinção da obrigação da embargante, mas tão só a suspensão dos prazos de vencimento da mesma.

Por seu turno, na altura em que foi intentada a execução que, por via dos presentes embargos foi posta em crise, não pendia qualquer acção que não se relacionasse com o cumprimento ou não cumprimento da escritura de cessão de quotas que constitui o título executivo.

Acrescendo, que a cláusula inibitória em que a embargante sustenta a causa de pedir dos embargos que deduziu não é válida por implicar a restrição do direito de os embargados acederem à justiça e aos tribunais.

* Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão pela qual foram os presentes embargos julgados improcedentes e ordenado o prosseguimento da execução.

Não se conformando com esta decisão, veio a embargante interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões» [1] , que se transcrevem: “

  1. A prova documental e os testemunhos de Ana Paula ................... (indicada pela embargante ) e António ................... (indicada pelos embargados ) impunham que se respondesse relativamente ao quesito 1.0 que” no ano de 1998, a sociedade sob a denominação ................... 2000 — Vinil e Produtos Publicitários, Lda. apresentava um resultado negativo de € 1.144.446,11 ( não de apenas €294.319,92 como refere a sentença ) a que acresce € 90.584,18 relativos ao primeiro trimestre do ano de 1999”.

  2. O valor de € 1.144.446,11 tem comprovação não só no Modelo 22 (dcc 1 junto com a p.i. de embargos) na demonstração de resultados (dcc 2 junto com a resposta aos embargos ) e no balanço reportado ao período de 01-01-1999 a 31-03-1999 ( doc 2 junto pela embargante em 21.10.2004 ), mas resulta claramente do depoimento das testemunhas Ana Paula ................... e António ....................

  3. Tal valor resulta claramente do depoimento da testemunha António ................... (constante de voltas 2220 até 2534 do lado B, cassete n.° 1, e de voltas 0000 até 2412 do Lado A, cassete n.° 2 ), técnico oficial de contas que elaborou o Modelo 22 relativo ao ano de 1998, o qual declarou expressamente que: a. ) o resultado do exercício de 1998 havia sido negativo em PTE 148.205.747,00; b. ) o resultado do exercício de 1997 havia sido negativo em PTE 14.647.427,00; c. ) o resultado acumulado dos exercícios de 1996 e anteriores era negativo em PTE 66.587.672,00.

  4. Havia pois que concluir, através da simples soma aritmética, que no ano de 1998, a sociedade sob a denominação ................... 2000 — Vinil e Produtos Publicitários, Lda. apresentava um resultado negativo de PTE 229.440.846$00, equivalente a € 1.144.446,11 “. A este valor acresce a quantia de PTE 18.160.496$00, equivalente a € 90.584,17, relativos só ao primeiro trimestre do ano de 1999.

  5. Idêntica análise efectuou a testemunha Ana Paula ................... ( cujo depoimento consta de voltas 0252 até 2219 do Lado B, cassete n.° 1 ). Porém, o depoimento da testemunha António ..................., pela sua objectividade, rigor e isenção nesta matéria e por ter sido também o técnico que elaborou a referida Modelo 22, merece todo o crédito.

  6. A prova oral produzida, nomeadamente a resultante dos depoimentos das testemunhas Ana Paula ................... (cujo depoimento consta de voltas 0252 até 2219 do Lado B, cassete n.° 1) e António ................... (constante de voltas 2220 até 2534 do lado B, cassete n.° 1, e de voltas 0000 até 2412 do Lado A, cassete n.° 2 ), únicas testemunhas que por serem técnicas de contas estavam em condições de declarar algo com interesse para responder ao quesito 3.°, não foi convenientemente valorada.

  7. Estas testemunhas declararam expressamente e apenas que a Modelo 22 relativa ao ano de 1998 apenas foi apresentada à administração fiscal em Dezembro de 1999, i.e., depois da celebração da escritura de cessão de quotas aqui em questão. Este facto resulta aliás da própria data constante da referida declaração.

  8. A razão dessa apresentação tardia foi, como afirmou no seu depoimento a testemunha António ................... (TOC subscritor de tal declaração fiscal ), o facto de não lhe terem sido entregues atempadamente pela empresa, dentro do prazo legal para apresentação da declaração, os documentos necessários à elaboração por aquele da referida declaração.

    1) A testemunha António ................... declarou expressamente que só pôde fazer a contabilidade e elaborar a Modelo 22 depois de lhe ter sido facultada a documentação necessária pela gerência.

  9. Nem desta afirmação da testemunha António ..................., nem do seu depoimento na totalidade ( nem no depoimento das demais testemunhas ) se pode concluir que os documentos que suportam a contabilidade e aquele Modelo 22 não existissem atempadamente ou que não fossem do conhecimento dos sócios e dos gerentes.

  10. Como resulta da experiência comum, todos os documentos necessários à contabilidade e à elaboração da Modelo 22 vão sendo produzidos diariamente ao longo do ano, sendo também diariamente do conhecimento da gerência, e não é pelo facto de os documentos terem sido entregues ao TOC para além do prazo legal de apresentação da Modelo 22 que se pode concluir ou presumir que esses documentos não existissem anteriormente nem que não fossem anteriormente do conhecimento dos sócios e dos gerentes da empresa.

  11. Consta dos autos que à data da celebração da escritura de cessão de quota, as duas únicas sócias tinham os respectivos maridos como os dois únicos gerentes da empresa, sendo assim de presumir que todos tinham conhecimento diário da situação da empresa.

  12. Dos depoimentos das testemunhas Ana Paula ................... e António ................... acima assinalados no seu todo e nomeadamente do depoimento desta última em particular não permitem ao tribunal responder” provado “ ao quesito 3.°.

  13. Das declarações destas duas testemunhas apenas pode resultar que os documentos contabilísticos e fiscais não se encontravam elaborados à data da celebração da escritura de cessão de quotas, nomeadamente por falta de entrega dos documentos de suporte pela empresa ao TOC, mas não que as partes ( cedentes e cessionária ) não tivessem conhecimento desses elementos nem dos valores dos prejuízos de forma correcta ou muito aproximada.

  14. As demais testemunhas nenhum depoimento prestaram sobre esta questão concreta por desconhecerem totalmente esta matéria.

  15. Impunha-se assim ao tribunal responder ao quesito 3.°” não provado”.

  16. No entender da recorrente o quesito 5 da base instrutória encontra-se incorrectamente julgado, porquanto a perspectiva com que se tem de olhar para esta questão é a de saber qual o valor da quota na perspectiva do cedente e do cessionário e não qual o valor objectivo ou subjectivo da mesma para qualquer outra pessoa, que não interveio no negócio.

  17. O que se trata de saber é se face aos resultados da empresa, espelhados nos resultados contabilísticos ou noutros elementos conhecidos das sócias (cedente e cessionária) e dos gerentes seus respectivos maridos, a quota dos embargados tinha ainda algum valor.

  18. È dado como provado que a empresa apresentava um resultado negativo no ano de 1998 de € 294.319,92. Este valor, segundo a recorrente é de € 1.144.446,11 e que necessariamente teria de ser do conhecimento das duas sócias conforme atrás fica explicado.

  19. O Tribunal confundiu o valor da quota face à situação...

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