Acórdão nº 215/07.0TBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - No domínio do arrendamento rural, as causas de resolução do contrato de arrendamento são apenas as que vêm enunciadas no art.º 21º do DL 385/88. Ou seja são taxativas, vigorando aqui o princípio da tipicidade.

II - Sendo este regime imperativo é óbvio que, não é lícito às partes acrescentar outras causas ou convencionar de forma diferente sobre o regime aplicável a cada uma delas, sob pena de nulidade do estipulado.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 215/07.0TBLGS.E1 Apelação 3ª Secção Recorrente: Maria ............ e outros.

Recorrido: José.................

* Maria .............., viúva, residente na Cerca..............; Manuel .............., casado em regime de separação de bens com Maria Helena.............., residente na Praça .............., Lisboa; e Maria da Graça................, casada no regime da comunhão de adquiridos com Luís ............, residente em Cerca ..............., intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário, Contra José ............., viúvo, residente em Pego............, pedindo que seja resolvido o contrato de arrendamento e o Réu seja condenado a entregar imediatamente o prédio locado, livre e devoluto de pessoas e bens; que o Réu seja condenado a mandar demolir todas as barracas existentes, bem como a proceder à limpeza do locado; e que o Réu seja condenado a pagar aos Autores as rendas vencidas, que totalizam no momento o montante de 7.849,24 € e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.

Alegaram que são donos e legítimos proprietários de determinado prédio rústico que foi dado de arrendamento ao Réu, mediante outorga de contrato de arrendamento rural destinado exclusivamente a fins de exploração agrícola, mas que o Réu não tem pago atempadamente a renda acordada, encontrando-se em dívida algumas destas rendas. Mais alegaram que as partes tinham acordado que no caso de incumprimento contratual o outorgante não faltoso notificaria o outro para cumprir em 30 dias e, caso tal não acontecesse, o contrato considerar-se-ia definitivamente incumprido, sendo que procederam à referida notificação e o Réu não cumpriu nem no prazo acordado nem posteriormente, encontrando-se em dívida rendas no valor de 7.849,24 € e juros de mora no valor de 399,25 €. Ainda alegaram que o Réu sem para tal ter solicitado autorização ou consentimento expresso dos Autores, logrou construir no arrendado uma série de barracas que se encontram clandestinas, bem como uma construção destinada a habitação, sem a respectiva licença e onde reside com a família, encontrando-se a maior parte do terreno outrora cultivável votada ao abandono ou ocupada por barracas e lixo.

O Réu contestou, aceitando ter celebrado o contrato de arrendamento em causa mas dizendo que estava previsto que viesse a comprar o imóvel, tendo até sido celebrado ao mesmo tempo que o contrato de arrendamento, um contrato promessa de compra e venda. Refere que muitas vezes os Autores se recusaram a receber a renda e que o não pagamento de outras rendas se deveu a dificuldades económicas e diz que as construções que ergueu foram feitas com o consentimento do primitivo senhorio Silvério ...........

Proferido despacho saneador, foram seleccionados os Factos Assentes e elaborada a Base Instrutória, que não sofreram reclamação. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, onde se decidiu pela improcedência da acção.

Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1- A douta decisão recorrida não está fundamentada numa correcta apreciação e julgamento da matéria de facto e por haver contradição entre os factos provados e dados como provados pelo Mm.o Dr. Juiz "a quo" e a fundamentação.

2- Porquanto, resulta sem margens para dúvidas com provado e dado como provado nos autos que: - o prédio em causa foi adquirido por dissolução por morte da comunhão conjugal da primeira autora e por sucessão hereditária de todos os autores, por morte de Silvério Carraça." - a primeira Autora e o falecido, Silvério dos Santos Carraça, em 8 de Maio de 2001 outorgaram com' o réu um contrato de arrendamento rural, no qual deram de arrendamento a parcela número 1 do ,identificado em a), sita a norte da ribeira de Bensafrim e que se encontra delimitada na planta rubricada pelas partes ,que' se encontra anexa ao contrato de arrendamento. " - o arrendamento destinava-se exclusivamente a fins de exploração agrícola." - o Réu não pagou as quantias respeitantes aos meses de Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004; ano 2005 e 2006 e Janeiro e Fevereiro de 2007." - o Réu construiu no locado uma série de barracas, encontrando-se entulho e lixo na propriedade." - o Réu construiu um edifício destinado a habitação, sem a respectiva licença, onde reside com a sua família, recebendo os seus familiares e amigos." - o Réu residiu numa caravana." - "as obras foram realizadas com o consentimento do primitivo senhorio, que emprestou uma máquina ao Réu para a limpeza do terreno. " 3- Não tendo ficado provado, de acordo com o Mm.o Dr. Juiz "a Quo" que: - "Os anteriores senhorios consentiram o Réu a construir no terreno. " - "Tais construções foram feitas com o consentimento do primitivo senhorio. " 4- Ora, e salvo melhor opinião, não foi tida na devida linha de conta a prova produzida, pelo Mm.O Dr. Juiz "a Quo", tendo os factos provados ficado incompletos, só tendo sido valorada parte da prova produzida, tendo a outra parte sido inquinada por considerações e convicções do MmO. Dr. Juiz, que diga-se carecem de qualquer sentido lógico, por serem contraditórias e induzirem situações que os próprios RR. afastam na sua versão dos factos ..

... 5- Pelo que não pode, salvo mais douta opinião, ;de algum modo colher a interpretação do MmO. Dr. Juiz "a Quo", que perfilha que' os desabafos do falecido Silvério, referidos pelas testemunhas 'José Maria e Armando Diogo, que "não puseram em crise os factos observados pelas outras' testemunhas, até porque tais desabafos poderão ter ocorrido numa fase posterior, quando o Réu deixou de pagar as rendas e as relações já estariam deterioradas; 6- porquanto da certidão predial que se encontra junta aos autos, como doc. 1, resulta claramente que em 22 de Novembro de 2002 o primitivo proprietário do prédio já havia falecido, não podendo colher da análise à prova. produzida e da factualidade dada por provada, pois só cerca de dois anos após o falecimento do referido Silvério Carraça, o Réu deixou de...

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