Acórdão nº 87/05.0TBADV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - Decorre do disposto nos arts. 562º e 566º, n.º 1, do C. Civil, que o princípio geral em matéria indemnizatória é o da reposição natural, assumindo a indemnização em dinheiro um carácter subsidiário.

Daí que incumba ao lesante restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, através da reparação do veículo sinistrado.

II – Não tendo o lesante providenciado, como lhe competia, a reparação do veículo e relegando para mais tarde a restauração natural, não pode deixar de ser responsável pela paralisação verificada.

III – Pode afirmar-se com segurança afirmar-se que, em cada dia de paralisação, o dono tem um prejuízo (decorrente da desvalorização do veículo), sem que tenha tido o correspondente benefício (disponibilidade material do bem ou a sua efectiva utilização). Este prejuízo tem de ser reparado pelo lesante.

IV – Quando o lesante demonstre que , se o lesado dispusesse da viatura, no período da paralisação, a não teria utilizado (facto impeditivo) é que se poderá concluir que a paralisação não foi causa adequada de danos (emergentes) merecedores de ajustada indemnização e consequentemente não haverá direito a indemnização, por ausência de dano.

V - Se o prejudicado com a paralisação for um terceiro, designadamente um comodatário, e não o dono da coisa, então não haverá direito a qualquer indemnização. Porquanto não sendo o terceiro prejudicado, titular de qualquer direito à reparação, pois que a lei não prevê, que os terceiros reflexamente prejudicados possam ser ressarcidos (o direito à reparação por parte de terceiros apenas se encontra previsto em situações excepcionais, nomeadamente relativamente a despesas com tratamento e assistência do lesado - art. 495º do C.C), não tem direito ao sucedâneo daquela reparação, ou seja direito à indemnização pela privação de bens de terceiro.

Decisão Texto Integral: Proc. N.º 87/05.0TBADV.E1 Apelação em processo ordinário Tribunal Judicial de Almodôvar Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

João ..................

e Francisco....................

, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.

", peticionando a condenação desta a pagar: - ao primeiro, a quantia de € 11 579,57 (onze mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 7 938,09 (sete mil novecentos e trinta e oito euros e nove cêntimos), a contar da data da propositura da acção até real embolso, e sobre a quantia de € 3 325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco euros), desde a citação até real embolso; - ao segundo, a quantia de € 2 305,95 (dois mil trezentos e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação até real embolso; - a ambos, a quantia de € 2 440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegaram, em síntese, ter sido o condutor do veículo de matrícula 06-39-PN, segurado na Ré, quem deu causa ao acidente ocorrido no dia 18 de Fevereiro de 2004, pelas 22h e 5m, na auto-estrada nº 2, ao quilómetro 188,050; que o autor João.......... conduzia o veículo automóvel de matrícula 07-65-PB, o qual rebocava um barco propriedade do autor Francisco ............; que em consequência do acidente sofreram vários danos, que descrevem, nomeadamente decorrentes da privação do uso do veículo durante 133 dias e da privação do barco durante o período estival.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Findos os articulados, foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória.

Proferida a sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A." condenada a pagar: - ao Autor João ............. a quantia de € 7936,89 (sete mil novecentos e trinta e seis euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - ao Autor Francisco .................. a quantia de € 1 602,53 (mil seiscentos e dois euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformados, vieram os autores interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 150 a 156 terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1 - O presente recurso restringe-se parte da douta sentença recorrida que considerou não terem os recorrentes direito a serem indemnizados pela facto de não terem podido contar com o seu veículo e com o seu barco durante largo período de tempo.

2 - Nos autos está provado que os autores ficaram privados das utilidades que aqueles bens lhes proporcionavam por um período de tempo considerável.

3 - Essa privação constitui por si só um dano que deve ser indemnizável.

4 - O entendimento contrário viola, além do mais, o princípio da igualdade, consagrado no artº 13.0 da Constituição da República.

5 - Assim, a douta sentença recorrida deverá ser, nessa parte, revogada e arbitrado aos autores uma indemnização pela privação do uso do automóvel e da embarcação danificadas no acidente dos autos.

6 -Indemnização essa que deverá ser quantificado com recurso à equidade.

7 - Ou, entendendo-se que a mesma deve ter por base o valor do aluguer de bens idênticos àqueles de que os recorrentes estiveram privados, pelo período em que estes deles não puderam dispor, a sua quantificação deverá ser relegada para execução de sentença.

8 - Os juros de mora sobre as despesas líquidas efectuadas pelo recorrente são devidos desde a data da efectivação das despesas e não desde a citação.

9 - A douta sentença recorrida violou" além do mais, os art.ºs 483.°, 562.°, 566.° e 805.0 do Código Civil e o art.º 13.° da Constituição da República devendo, por isso, ser revogada.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais o apelado propugna pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** II.

Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. No dia 18 de Fevereiro de 2004, cerca das 22H05, na auto-estrada nº 2, ao quilómetro 188,050, concelho e comarca de Almodôvar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..........-PN, seguro na Ré, propriedade de "Leasecar Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, S.A.", conduzido por José ............, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..........-PB, seguro na "OK Teleseguro", propriedade do...

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