Acórdão nº 403/07.0TBCCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - A lei aplicável em matéria de benfeitorias é a vigente à data da sua realização.

II – À data da realização da benfeitoria, vigorava o DL 5411/19. Este, quanto aos poderes de realização de benfeitorias por parte do arrendatário, não exigia qualquer consentimento por banda do senhorio. Isto é, o arrendatário poderia livremente, sem o consentimento do senhorio, realizar no prédio arrendado benfeitorias úteis, ficando com direito a ser indemnizado após a cessação do contrato.

III - Quanto à medida da indemnização, o DL 5411/19 prevê apenas que, depois do despejo, o arrendatário tem o direito de haver o valor das benfeitorias úteis, ainda que não fossem expressamente consentidas (art.° 65.0 do citado DL). Não estabelece qualquer critério para a determinação do valor, ao contrário do que sucede com o regime actual, que o manda calcular segundo as regras do enriquecimento sem causa. Assim o valor a considerar será o que a coisa ou benfeitoria tiver na data da cessação do contrato, ou seja da sentença.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 403/07.0TBCCH.E1 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Coruche.

Recorrentes: JOÃO ....................., Luís FILIPE de....................., HELDER..................... e, mulher, MARIA do CÉU ...........................................

Recorrido: MANUEL .....................

* «JOÃO .....................

, Luís FILIPE .....................

, HÉLDER.....................

e, mulher, MARIA do CÉU ..........................................

intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra MANUEL .....................

, todos com sinais no autos, com os seguintes fundamentos: - Por contrato escrito celebrado em 01.01.1998, Helena ......... deu de arrendamento ao réu para que este explorasse as parcelas n.ºs 12 e 19, destinada a cultura arvense de regadio, com 1,4700 hectares, parte integrante do prédio rústico denominado Herdade das Casas Novas, sito na Azervadinha, freguesia e concelho de Coruche.

- O réu já era arrendatário antes da celebração deste contrato, mas sofreu um hiato com as expropriações e posteriores entregas aos legítimos proprietários.

- O prazo inicial é de 10 anos, a contar da efectiva entrega da reserva ou derrogação da Portaria da expropriação, com três renovações obrigatórias de três anos cada, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos enquanto não for denunciado por qualquer das partes.

- A renda estipulada é de 38 227$00 para o primeiro ano de vigência do contrato e corresponde a 75% dos valores máximos permitidos por lei, passando a ser de 80%, 85%, 90%, 95% de tais valores, respectivamente, para o segundo, terceiro, quarto e quinto anos, e 100% para o sexto ano e seguintes, e que actualmente é de 254,23 €.

- O réu não pagou a renda referente ao ano agrícola de 2006.

- Mais sucede que não respeitou o contrato tendo sub locado parte de terreno a terceiros (de etnia cigana) para horta, bem como cultivo de cultura arvense de regadio, tendo explorado outras culturas de sequeiro.

Conclui pedindo que: a) Seja decretada a resolução do contrato e o réu condenado a despejar as parcelas arrendadas e entregá-las aos autores livres de pessoas e coisas; b) Seja o réu condenado a pagar aos autores a renda em divida referente a 2006, as que se vencerem e respectivos juros.

*Citado o réu, contestou e deduziu reconvenção, aduzindo os seguintes factos: - O réu já era arrendatário em 15 de Agosto de 1953, sendo a parcela n.º 12 já cultivada por si e seu pai desde 1925.

- Nunca subarrendou o prédio rústico em questão, apenas recorreu a uma pessoa amiga que o ajudou no cultivo da terra.

- Decorrente do contrato de arrendamento rural, pelo menos desde 1953 que o réu cultiva as parcelas do prédio rústico, fazendo nelas colheitas tradicionais de sequeiro e regadio, plantando árvores de fruto, pinheiros, marmeleiros e colhendo os frutos.

- Já na vigência do contrato de arrendamento o réu construiu, com autorização e consentimento do senhorio, em data que já não pode precisar, mas entre 1958 e 1960 uma casa de habitação, construiu caboucos, paredes, telhado, tendo suportado os custos de materiais de construção e mão-de-obra, sendo que a colocação de portas e janelas foi feita pelo senhorio.

- Desde 1967 que o réu passou a habitar a casa constituindo nela residência habitual até hoje.

- Mais tarde, em 1976, o réu construiu também com autorização e consentimento do senhorio, uma arrecadação, casa de banho e mais um quarto e passou a habitá-la e utilizá-la.

- O réu participou a sua construção na matriz urbana da freguesia de Coruche.

- Tais construções aumentam o valor do arrendado, valendo a casa de habitação 8 000,00 € e a restante construção 5 000,00 €.

- O réu construiu, ainda, igualmente com autorização e consentimento d senhorio, um poço de água, com furo de 18 metros e um tanque par armazenamento de água e para rega de culturas, os quais vieram permitir uma maior área de cultivo de regadio.

- O réu atribui ao poço e furo o valor de 2 500,00 € e ao tanque o valor d 750,00...

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