Acórdão nº 671/08.0TBBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados Decisão Texto Integral: * ** Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 671/08.0TBBJA.E1 Apelação 3ª Secção Recorrente: Banco................. S.A.

Recorrido: Manuel Jesus ..................

* O Banco................., S.A., com sede na ............, em Lisboa, veio instaurar a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra Manuel de Jesus ................., residente na Rua ........., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 7.565,73, acrescida de € 1.185,38 de juros vencidos até à data da interposição da acção e de € 47,42 de imposto de selo sobre estes juros e ainda no pagamento dos juros que sobre a dita quantia de € 7.565,73 se vencerem, à taxa anual de 18,75% desde 12 de Julho de 2008 até integral pagamento bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Para o efeito alega, em síntese, que celebrou com o R. um contrato de mútuo, tendo-lhe mutuado a quantia de € 7.575 com juros à taxa nominal de 14,75% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de Fevereiro de 2006. Foi expressamente acordado que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o vencimento das restantes e ainda que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais.

O R. não pagou a 20ª prestação o que determinou o vencimento das restantes, que também não foram pagas.

Considera pois que, face ao incumprimento por parte do R., lhe assiste o direito às quantias reclamadas e supra descritas.

O Réu, regularmente citado, não contestou.

De seguida foi proferida sentença onde se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e condenar «o Réu a pagar à Autora uma quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao capital em dívida das prestações não pagas, acrescido de juros à taxa de 18,75% vencidos desde 10 de Setembro e vincendos, a que acresce o imposto do selo respectivo, até integral pagamento, absolvendo o Réu no mais peticionado».

*Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de...

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