Acórdão nº 259/09.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADAS AS REVISTAS Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 342º, 577º, 585º DECRETO-LEI Nº 56/86, DE 18 DE MARÇO Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 24 DE JANEIRO DE 2002 (WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 01B3857), DE 17 DE MAIO DE 2004, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 04A1556, DE 24 DE JUNHO DE 2004, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 04B4345, DE 8 DE MARÇO DE 2007, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B131). Sumário : 1. O erro numa declaração confessória constante de documento junto pela parte tem de ser oportunamente alegado, sob pena de preclusão.

  1. A prova da existência de uma conta corrente de natureza meramente contabilística e de que nela foram lançados determinados débitos não dispensa a prova da constituição dos correspondentes créditos.

  2. A falta de prova da notificação da cessão de créditos impede a produção de efeitos em relação ao devedor que a não aceitou 4. O devedor não pode opor ao cessionário os meios de defesa posteriores ao conhecimento da cessão.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, SA, anteriormente denominada …, SA, instaurou uma acção contra BB de Centros Comerciais, SA, pedindo a sua condenação no pagamento de 9.118.574$00, com juros de mora contados desde 14 de Abril de 1998 até efectivo pagamento.

    Para o efeito, e em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade de factoring, adquiriu créditos no montante de 4.772.159$00 que CC, Lda tinha sobre DD, SA, entretanto incorporada na ré; que os créditos não foram pagos nas datas de vencimento (14, 17 e 31 de Março de 1992), apesar de a ré ter sido por diversas vezes instada para o efeito e de se ter reconhecido como devedora; e que os juros de mora vencidos somavam 4.346.415$00.

    A ré contestou, sustentando que, quando a CC cessou a sua actividade, a conta corrente (de natureza meramente contabilística) que existia entre as duas sociedades apresentava um saldo de 407.666$00 a seu favor. E que, se assim se não entendesse, nunca o crédito da autora poderia exceder 3.485.005$00, como resulta de confissão da sua parte (remetendo para o documento de fls. 58-59, junto com a petição inicial).

    A autora replicou.

    Pela sentença de fls. 499, BB de Centros Comerciais, SA foi condenada a pagar à autora “a quantia em Euros equivalente a Esc. 9.118.574$00”, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde 14 de Outubro de 1998.

    Todavia, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 615, foi concedido provimento parcial à apelação da ré, por se entender que resultava provado do documento de fls. 58-59 que o montante do capital em dívida era de 3.485.005$00, e não de 4.772.159$00. Assim, a ré foi absolvida “do pedido relativo ao equivalente em euros da quantia de Esc. 1.287.154$00 e respectivos juros pedidos”; quanto ao mais, a sentença foi confirmada.

    A fls. 639, foi indeferida a reforma requerida por EE e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA (na qual a autora se incorporou, por fusão).

  3. BB – Exploração de Centros Comerciais, SA e EE e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça. Os recursos foram admitidos como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, EE e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA formulou as seguintes conclusões: «1ª. A absolvição parcial da Recorrida alicerçou-se (apenas) no documento n.° 8 junto com a petição inicial.

    1. Tal documento consiste em cópia de uma carta que a Recorrente remeteu à Recorrida no dia 19.06.1992, e na qual – por evidente erro de escrita – se refere que as guias de remessa em poder daquela indicam a existência de determinados descontos e se explica que os montantes a liquidar são, não os que vêm mencionados nas facturas que constituem os documentos n.°s 2,3 e 4 da petição inicial e que foram reclamados na presente acção, mas antes os resultantes da aplicação dos mencionados descontos.

    2. No que concerne à factura n.° 7723, de 14.01.1992 (cfr. doc.º n.° 2 da petição inicial), o Tribunal a quo considerou não ser devida a quantia de Esc. 2.061.166$00 – que vem mencionada no canto inferior direito do documento em análise –, mas antes o valor de Esc. 1.488.162$00, resultante do abatimento àquela quantia do montante correspondente ao desconto de 20% + 5% + 5% (o qual vem referido na carta cuja cópia constitui o documento n.° 8 da petição inicial).

    3. No que diz respeito à factura n.° 7739, de 17.01.1992 (vide doc.º n.° 3 da petição inicial), aquele mesmo Tribunal entendeu não ser devida a quantia de Esc. 1.671.340$00 – que está igualmente indicada no canto inferior esquerdo do documento em apreço –, mas antes o valor de Esc. 1.206.707$00, decorrente do abatimento àquela do montante equivalente ao desconto de 20% + 5% + 5% (que vem igualmente mencionado no documento n.° 8 da petição inicial).

    4. Relativamente à factura n.° 7875, de 31.01.1992 (cfr. doc.º n.°4 da petição inicial), o Tribunal a quo considerou não ser devida a quantia de Esc. 1.039.653$00 – que vem mencionada no canto inferior direito do documento em análise –, mas antes o valor de Esc. 790.136$00, resultante do abatimento àquela quantia do montante correspondente ao desconto de 20% + 5% (o qual vem referido na carta cuja cópia constitui o documento n.° 8 da petição inicial).

      (…) 13.ª No documento n.° 8 junto com a petição inicial, laborando em manifesto lapso, a Recorrente interpela a Recorrida para...

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