Acórdão nº 85/98.8TBPNF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBARRETO NUNES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1.

Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir numa causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária; é o que se chama intervenção principal provocada – n.º 1 do art. 325º do CPC.

  1. Requisito essencial do chamamento é que o interessado a intervir na causa não esteja na causa, mas sim que nela tenha direito a intervir.

  2. No processo de inventário é admitida, em qualquer altura, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada, relativamente a qualquer interessado directo na partilha – n.º 1 do art. 1330º do CPC.

  3. No caso sub judice, o chamado, herdeiro legal dos inventariados, apesar de ter doado o quinhão correspondente à sua quota disponível, tinha, ab initio, o direito de intervir no inventário, para fazer valer um direito próprio, tendo efectivamente sido citado para os termos do processo.

  4. Não obstante essa citação, o referido interessado deixou de ser notificado para os ulteriores termos do processo, não podendo posteriormente ser chamado a intervir no mesmo processo de inventário porque inexiste qualquer despacho a afastá-lo do mesmo.

  5. Consequentemente, não é o incidente de intervenção principal provocada o meio processual adequado para fazer com que o mesmo interessado continue a ser notificado para os termos do processo.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório Nos autos de processo de inventário que corre termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, sob o n.º 85/98.8TBPNF, para partilha de heranças abertas por óbito de AA e BB, a interessada CC veio requerer a intervenção provocada de DD, com o fundamento de que, sendo o chamado herdeiro legal dos inventariados, o facto de lhe ter doado o quinhão hereditário a que tinha direito na referida herança não lhe retira o direito, enquanto herdeiro legal, de participar em todos os actos do inventário e, para além disso, a doação foi feita por conta da quota disponível, a qual, em função das licitações, se mostra excedida e teria que ser reduzida por inoficiosidade.

    Por despacho de fls. 9-13, foi indeferida a intervenção do requerido, com o fundamento de que tendo o chamado sido oportunamente citado para os termos do inventário, na qualidade de herdeiro legal dos inventariados, inexiste qualquer despacho a excluí-lo do processo, apenas tendo deixado de ser notificado para os termos subsequentes do processo, sem qualquer reclamação do próprio, porque o seu quinhão nas heranças a partilhar fora doado à própria requerente do inventário, a qual, como interessada efectiva no referido quinhão, é quem ocupa a posição processual daquele herdeiro. Quanto à alegada questão da inoficiosidade da doação, foi considerado que era inócua neste processo, já que apenas podia ser suscitada e resolvida aquando da partilha da herança do doador.

    Deste despacho foi...

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