Acórdão nº 1176/03.0TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : - O juízo de insuficiência factual para conhecimento do mérito da causa no despacho saneador constitui, em princípio, questão de facto que, enquanto tal, cabe na competência reservada das instâncias - Porém, a selecção da matéria relevante e necessária à boa apreciação e decisão da lide extravasa o campo da pura matéria de facto, implicando a utilização de critérios jurídicos tendentes a averiguar se os factos, ou determinados factos, integram a previsão de certas normas jurídicas, à luz da relação entre a causa de pedir e o pedido, constituindo uma verdadeira questão de direito.

- O critério a utilizar em ordem a ajuizar sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, como previsto no referido art. 510º-b) há-de traduzir-se na qualificação jurídica do pedido e dos factos articulados, mormente dos que integram a causa de pedir, ficcionando como provada toda essa factualidade e fazendo repercutir as possíveis qualificações jurídicas por ela comportadas nas pretensões formuladas, na respectiva relação de causa e efeito.

- Assim, a selecção da matéria relevante e necessária à boa apreciação e decisão da lide, será toda a alegada que contribua para a integração das normas jurídicas susceptíveis de suportarem a procedência do pedido ou, sendo caso disso, de excepção.

- Se a prova, ou não, dos factos articulados se revela indiferente relativamente a qualquer das soluções plausíveis, então também será indiferente que eles se mantenham controvertidos, impondo-se a apreciação imediata do mérito.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou contra o Estado Português acção declarativa condenatória pedindo que se reconhecesse que o despacho judicial que decretou a prisão preventiva do aqui Autor após a sua detenção, em 21 de Julho de 1999, é manifestamente ilegal, o que lhe confere direito a indemnização pelos danos sofridos com a privação da liberdade, condenando-se o Réu no pagamento: - “ da quantia total de 562.739,20 €, a título de danos patrimoniais; - a quantia de 8.409,87 €, a título da compensação que, com equidade, pague ao autor a desvalorização efectivamente sofrida pela viatura Nissan Patrol tendo em atenção os quilómetros percorridos (e o facto de não ser legal e legítima a apreensão efectuada, porque destituída de fundamento e não justificada, aliás à semelhança das outras viaturas); - a quantia de 748.196,85 €, a título de danos morais; - (...) dos montantes pagos pelo A. a título de juros pela quantia de seiscentos e cinquenta mil contos que constituíam responsabilidades e endividamento bancário que o autor assumiu a título individual, a liquidar em sede execução de sentença.” Fundamentando as suas pretensões, o A. alegou, em síntese que foi detido, em 21 de Julho de 1999, pela Policia Judiciária (PJ), a fim de ser presente ao Juiz de Instrução Criminal no Tribunal Judicial de Sintra, para primeiro interrogatório judicial, por o mesmo estar indiciado na prática de um crime de tráfico estupefacientes, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, após aquele interrogatório.

Acontece, porém, que tal despacho é ilegal por destituído de fundamentos fácticos e jurídicos, pois não existiam no processo provas susceptíveis de incriminar o ora A., além da invocada transcrição de umas inválidas escutas telefónicas efectuadas no Brasil, invalidade que era do conhecimento da Mma. Juíza do TIC ao tempo em que proferiu o despacho.

O Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, contestou.

Sustentou que, ao contrário do que é referido na petição, o despacho que decretou a prisão preventiva do ora Autor é uma decisão legal e a medida foi decretada com a necessária ponderação, mediante prova indiciária suficiente, não integrada apenas pelas escutas, não constituindo de modo algum um erro grosseiro, razão pela qual deve improceder a acção.

No despacho saneador julgou-se a acção improcedente, com a absolvição do pedido do Estado Português, decisão que a Relação confirmou.

O Autor interpôs recurso de revista, como tal recebido, mas que, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho do relator, foi mandado seguir como agravo.

Pretende o Autor que se revogue a decisão recorrida, a substituir por outra em que: “a) apreciada a prova documental existente nos autos, considere procedentes, por provados, os factos que fundamentam os pedidos formulados pelo A./recorrente nas als. a), b), c) e d) da sua petição inicial e ordene que se proceda à marcação de nova audiência preliminar para selecção da matéria de facto nos termos, conjugados, dos arts. 508°-A e 511° do C.P.Civil, para discussão dos pedidos constantes das als. e), f), g) e h), seguindo-se os ulteriores trâmites processuais; ou, se assim, não se entender, revogar-se a decisão recorrida, b) ordenando-se que se proceda à marcação de nova audiência preliminar para selecção da matéria de facto levando-se em linha de conta os factos supra alegados nos parágrafos 8, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25 e 26, nos termos, conjugados, dos arts. 508°-A e 511º do C. P. Civil, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais”.

Para tanto, argumentou nas conclusões da alegação, cujo conteúdo se transcreve: […] 2. – A questão a conhecer é a de averiguar...

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