Acórdão nº 4114/06.5YXLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I- Como é Jurisprudência constante dos nossos Tribunais, designadamente deste Supremo Tribunal, a força probatória plena das escrituras não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança do conteúdo das declarações dos outorgantes nelas intervenientes, como inter alia decidiu o Acórdão deste Supremo, de 9-6-2005 (Pº 05B1417) de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Ferreira de Almeida e onde se decidiu também que «o respectivo preço e pagamento só estarão cobertos pela força probatória plena do documento autêntico se o Notário tiver atestado esse facto através de percepção sua (directa), ou seja que tal pagamento haja sido feito na sua presença» (disponível em www.dgsi.pt).

II- Assim, apenas nos casos em que o valor do preço tenha sido pago ao vendedor na presença do Oficial dotado de fé pública (documentador), de modo a este aperceber-se dos actos praticados na sua presença ( ex propriis sensibus, visus et auditus, como diziam os antigos), é que o pagamento e o montante do preço são abrangidos pelo valor de prova plena da referida escritura.

Decisão Texto Integral: RELATÓRIO AA - Mediação Imobiliária, Lda.

intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra BB e mulher CC, todos com os sinais dos autos, pedindo que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de €12.780,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar de 2/08/06 até integral pagamento, alegando, em síntese que, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, foi contactada pelos Réus para encontrarem um comprador para um prédio destes.

Que os adquirentes do prédio foram apresentados aos Réus por uma vendedora da Autora; Que o Réu, após a concretização da venda, informou que o preço da mesma foi de €360.000, donde resultava uma remuneração para a Autora de €18.000, a que acresce o IVA; os Réus só pagaram a quantia de € 9.000.

Citados, os Réus contestaram, e deduziram reconvenção, alegando que a Autora não apresentou aos Réus quaisquer potenciais compradores e o imóvel foi vendido por € 250.000.

Que após a celebração do contrato promessa, o Réu entregou à Autora a quantia de €9.000, que se destinava ao pagamento da remuneração, e que se destinava a ser pago caso o negócio viesse a ser concretizado.

Esse pagamento foi feito nessa convicção.

Concluem pela absolvição do pedido e pela condenação da Autora a pagar-lhes a quantia de € 9.000, acrescida de juros.

Após a legal tramitação, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção e, em consequência, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 6.125,00, acrescida de juros vencidos desde 2/08/2006 até à data da sentença, às taxas sucessivas de 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,2% ao ano, e dos juros vincendos, até integral pagamento, à taxa de juros supletiva aos créditos de empresas comerciais.

Inconformados, recorreram ambas as partes, da sentença proferida, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os Réus interposto recurso principal e a Autora recurso subordinado da referida decisão.

A Relação julgou improcedente o recurso principal interposto pelos Réus e procedente o recurso subordinado da Autora, e, em consequência, revogou a sentença sob recurso, na parte recorrida, condenando os Réus a pagarem àquela, a quantia de € 12 780,00 ( doze mil, setecentos e oitenta euros), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida ( condenação dos RR nos juros de mora, nas taxas e datas referidas, mas a calcular sobre o montante de € 12 780,00).

Irresignados, os Réus vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES

  1. A A, interpôs recurso subordinado da sentença da 1a instância considerando o valor da sua...

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