Acórdão nº 4221/06.4TBALM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1ª – A conversão de um negócio nulo ou anulado em negócio válido, nos termos do artigo 293º do CC, está dependente não só da verificação no negócio inválido dos requisitos de forma e de substância necessários para a validação do negócio sucedâneo, como também da alegação de factos que permitam ao julgador concluir pela verificação da vontade hipotética das partes, a qual deve ser aferida segundo a boa fé e os demais elementos atendíveis, por referência às circunstâncias temporais da celebração do contrato.

  1. – A alegação de tal factualidade tem de ocorrer na própria acção onde o julgador, perante a inevitável declaração da nulidade do negócio, por vício existente, poderá concluir que as partes quiseram firmar um outro negócio, decretando, se for caso disso, a competente conversão.

  2. – Não tendo sido alegada tal factualidade e não tendo sido requerida a conversão – a qual não é do conhecimento oficioso do tribunal –, opera o princípio da preclusão.

  3. – Assim, tendo sido proferida decisão, com trânsito em julgado, a declarar nulo o contrato-promessa celebrado pelos aqui Autor e Réus (onde até se ordenou a repetição do julgamento, com ampliação da matéria de facto, visando apenas apurar o que cada uma das partes deveria devolver à outra, por força da aludida declaração de nulidade e nos termos do artigo 289º do CC), não pode agora o Autor pretender, em nova acção, que se declare a conversão do negócio, alegando factualidade que deveria ter vertido na acção anterior e invocando que tem 20 anos – prazo ordinário de prescrição – para, após a declaração de nulidade, pedir a conversão do negócio.

    Decisão Texto Integral: I – No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, AA, em acção com processo ordinário, intentada contra BB e mulher CC (com o falecimento desta, foram habilitados, como seus sucessores, o referido BB e CC, filho daquela), pediu que, com a procedência da acção, se decida decretar a conversão do contrato-promessa nulo em promessa unilateral de venda ao Autor das três lojas identificadas na petição inicial e, em consequência, sejam os Réus condenados na outorga da respectiva escritura pública de compra e venda, translativa da propriedade das referidas três lojas para a esfera jurídica do Autor, pagando este o remanescente do preço acordado, devendo ainda ser fixado um prazo para a celebração da escritura pública mencionada.

    Na sua contestação, os Réus defenderam-se por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, a violação de caso julgado e litispendência e a ilegitimidade da Ré, e por impugnação, pedindo a sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, a improcedência da acção.

    Houve réplica.

    Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu julgar improcedente a invocada nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, bem como a arguida excepção dilatória de ilegitimidade da Ré, tendo-se julgado verificada a excepção dilatória de caso julgado, invocada pelos Réus, com a sua consequente absolvição da instância.

    Após recurso do Autor, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão, segundo o qual se negou provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o saneador-sentença recorrido.

    Ainda inconformado, veio o Autor interpor recurso de tal acórdão, o qual foi admitido.

    O recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo que se profira acórdão que determine a remessa dos autos à 1ª instância, para que prossigam os seus ulteriores termos.

    Contra-alegaram os recorridos, defendendo a confirmação do acórdão impugnado.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – No acórdão recorrido, e com interesse para o julgamento do mérito do recurso, foi considerada a seguinte factualidade: 1. Por sentença proferida em 7 de Agosto de 1999, na acção declarativa de condenação intentada pelo aqui recorrente contra os aqui recorridos, que correu termos pelo 1º Juízo Cível de Almada, sob o nº 171/95, o tribunal de 1ª instância declarou nulo o contrato-promessa de compra e venda havido entre o Autor e os Réus, tendo por objecto três lojas, e absolveu os Réus dos pedidos.

    1. Em sede de recurso de apelação, e por acórdão de 13 de Março de 2001, a Relação de Lisboa veio a confirmar a sentença, no que tange à declaração da nulidade do invocado contrato-promessa, mas ordenou a repetição do julgamento, para ampliação da matéria de facto, com vista a apurar-se o que cada uma das partes deveria devolver à outra, por força da declaração da aludida nulidade e nos termos do artigo 289º do Código Civil.

    2. Interposto recurso de revista de tal acórdão, o STJ, por acórdão de 23 de Outubro de 2001, veio a confirmar a decisão que declarou a nulidade do ajuizado contrato-promessa, embora com fundamentação diversa da adoptada pela Relação.

    3. Na presente acção, intentada em 12 de Julho de 2006, o Autor, ora recorrente, pede, a título principal, que seja proferida...

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