Acórdão nº 2963/07.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : - O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais é aplicável às cláusulas que integram as “Condições Gerais da Apólice”, mesmo quando reproduzam as das Apólices Uniformes de seguro.
- O dever de comunicação consagrado no art. 5º da LCCG visa possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito também a ele um comportamento diligente.
- A prestação de esclarecimentos pressupõe uma iniciativa do aderente nesse sentido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “Companhia de Seguros AA, S.A.” instaurou contra “Transportes BB, Lda.” acção declarativa pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 50.375,37€, bem como os juros de mora vincendos a partir de 22/06/2007, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que manteve com a R. vários contratos de seguro dos quais a R., que foram resolvidos, dos quais não pagou todos os prémios devidos nem as indemnizações/penalidades contratualmente fixadas pela resolução.
A Ré contestou alegando, no essencial, não serem devidos os valores peticionados a título de penalidades, com suporte em cláusulas gerais cujo teor e alcance a A. não explicou à Ré, mas, tão só, os valores correspondentes aos dos prémios durante o período em que os respectivos contratos, com excepção de um deles, estiveram em vigor.
Na réplica a Autora manteve a posição inicial. Alegou ter informado a Ré do teor das cláusulas contratuais, ter-lhe enviado as condições de cada contrato, nunca denunciado até à resolução por falta de pagamento do prémio.
A acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pagamento de 33.486,69€, acrescida de juros moratórios sobre o valor de cada “talão de recibo de prémio” emitido e não pago na data fixada.
A Ré apelou, mas viu confirmado o sentenciado.
A mesma Ré pede ainda revista, visando a improcedência da acção, para o que, nas conclusões da alegação, argumenta: 1º - Nos contratos de adesão, a lei visa a protecção do aderente, na qualidade de parte contratualmente mais débil, assegurando-lhe um dever de informação, a cargo do proponente.
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- Tal comunicação deve-se reportar à totalidade das cláusulas, de modo a tomar claro e acessível o seu conhecimento, de molde a permitir alguma liberdade para aceitar ou não as circunstâncias do contrato, ou seja, o seu conteúdo.
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- No caso a decidir face à redacção dada do único quesito em que se pretendia saber se a A. explicou antecipadamente o conteúdo das c1áusulas (nomeadamente o funcionamento das penalidades previstas mas, como se sabe, nunca explicadas) e em face da resposta dada, nunca se poderia dar como parte integrante e fulcral da decisão que o dever de informação integral e adequado foi cumprido.
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- O tribunal dá como assente que as cláusulas foram enviadas à Ré que deles não reclamou nem pediu esclarecimentos.
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- Ora, decidir assim, é presumir que o aderente tem forçosamente de possuir capacidades e habilitações para entender o conteúdo das cláusulas, que no caso em apreço foram enviadas em momento posterior à celebração de cada contrato.
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- A apelada não explicou antecipadamente como se lhe impunha, e enviou o c1ausulado em momento posterior à celebração do contrato, sendo forçoso concluir que não cumpriu de todo o dever de informação adequado, porquanto as enviou (e se isso bastasse) posteriormente ao contratado, sendo certo que a recorrente nunca as assinou nem foram por si subscritas.
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- Aceitar esta conduta é colocar de parte tudo o que se pretende alcançar com o dever de informação adequado e desobrigar cada vez mais as seguradoras (no caso), promovendo atitudes unilaterais e como se sabe a maior parte das vezes desproporcionadas.
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- O que releva neste processo é uma mera entrega do clausulado (não explicativa) em momento posterior à realização dos contratos.
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- O dever de informação tem que ser prévio e adequado à plena formação da vontade do aderente.
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- O tribunal da Relação fez depender, através de doutrina em que se baseia para decidir, da maior ou menor experiência de quem se vai vincular, o dever de informar o conteúdo das cláusulas insertas nos contratos de adesão.
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- A ser assim, o reforço da amplitude que os contratos de adesão têm, e que o DL visa restringir não se alcança, invertendo-se mesmo todo o espírito para o qual o mesmo foi criado.
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- O tribunal da Relação violou os artigos 5° e 6° do DL nº 446/85 - Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais A Recorrida ofereceu resposta, em apoio do julgado.
Defendeu, essencialmente: - a inaplicabilidade do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, às cláusulas constantes das Apólices Uniformes; ser da responsabilidade do mediador escolhido pela Ré o cumprimento do dever de informação das cláusulas pré-contratuais; constar das propostas de seguro a declaração de conhecimento e aceitação das condições aplicáveis ao contrato; e, - ter vigorado durante 5 anos a relação contratual entre as Partes.
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- A questão decidenda, tal como delineada nas conclusões da Recorrente, é a de saber se deve considerar-se excluída de cada um dos contratos de seguro celebrados pelas Partes, por violação dos deveres de comunicação e de informação, a cláusula constante das respectivas “Condições Particulares” – com referência às condições gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem e da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – em que, sob a epígrafe “PAGAMENTO DE PRÉMIOS”, se estabelece que “A resolução do contrato, por falta de pagamento do prémio ou fracções, não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de liquidar os prémios em dívida correspondentes ao período em que o mesmo esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a Seguradora, a título de penalidade, no montante correspondente a 50% do prémio relativo ao período compreendido entre a data de anulação do contrato e a data em que termina a anuidade (…)”.
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- Das Instâncias vem assente a factualidade que segue: 1. A Autora exerce devidamente autorizada a actividade seguradora em todos os ramos (C).
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No exercício dessa actividade, Autora e Ré celebraram diversos contratos de seguro, que vieram a ser titulados pelas apólices a que correspondem os números: 10-50436916, do Ramo de Acidentes de Trabalho; e, 90-50397136, 90-50408182, 90-50415563, 90-50415644, 90-50427486 e 90-50448877, do Ramo Automóvel (F).
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Como consequência dos aludidos contratos de seguro, a Autora obrigou-se a assumir os riscos contra os quais fez os seguros (G).
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Por outro lado, a Ré obrigou-se perante a Autora a pagar os...
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