Acórdão nº 2963/07.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : - O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais é aplicável às cláusulas que integram as “Condições Gerais da Apólice”, mesmo quando reproduzam as das Apólices Uniformes de seguro.

- O dever de comunicação consagrado no art. 5º da LCCG visa possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito também a ele um comportamento diligente.

- A prestação de esclarecimentos pressupõe uma iniciativa do aderente nesse sentido.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “Companhia de Seguros AA, S.A.” instaurou contra “Transportes BB, Lda.” acção declarativa pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 50.375,37€, bem como os juros de mora vincendos a partir de 22/06/2007, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que manteve com a R. vários contratos de seguro dos quais a R., que foram resolvidos, dos quais não pagou todos os prémios devidos nem as indemnizações/penalidades contratualmente fixadas pela resolução.

A Ré contestou alegando, no essencial, não serem devidos os valores peticionados a título de penalidades, com suporte em cláusulas gerais cujo teor e alcance a A. não explicou à Ré, mas, tão só, os valores correspondentes aos dos prémios durante o período em que os respectivos contratos, com excepção de um deles, estiveram em vigor.

Na réplica a Autora manteve a posição inicial. Alegou ter informado a Ré do teor das cláusulas contratuais, ter-lhe enviado as condições de cada contrato, nunca denunciado até à resolução por falta de pagamento do prémio.

A acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pagamento de 33.486,69€, acrescida de juros moratórios sobre o valor de cada “talão de recibo de prémio” emitido e não pago na data fixada.

A Ré apelou, mas viu confirmado o sentenciado.

A mesma Ré pede ainda revista, visando a improcedência da acção, para o que, nas conclusões da alegação, argumenta: 1º - Nos contratos de adesão, a lei visa a protecção do aderente, na qualidade de parte contratualmente mais débil, assegurando-lhe um dever de informação, a cargo do proponente.

  1. - Tal comunicação deve-se reportar à totalidade das cláusulas, de modo a tomar claro e acessível o seu conhecimento, de molde a permitir alguma liberdade para aceitar ou não as circunstâncias do contrato, ou seja, o seu conteúdo.

  2. - No caso a decidir face à redacção dada do único quesito em que se pretendia saber se a A. explicou antecipadamente o conteúdo das c1áusulas (nomeadamente o funcionamento das penalidades previstas mas, como se sabe, nunca explicadas) e em face da resposta dada, nunca se poderia dar como parte integrante e fulcral da decisão que o dever de informação integral e adequado foi cumprido.

  3. - O tribunal dá como assente que as cláusulas foram enviadas à Ré que deles não reclamou nem pediu esclarecimentos.

  4. - Ora, decidir assim, é presumir que o aderente tem forçosamente de possuir capacidades e habilitações para entender o conteúdo das cláusulas, que no caso em apreço foram enviadas em momento posterior à celebração de cada contrato.

  5. - A apelada não explicou antecipadamente como se lhe impunha, e enviou o c1ausulado em momento posterior à celebração do contrato, sendo forçoso concluir que não cumpriu de todo o dever de informação adequado, porquanto as enviou (e se isso bastasse) posteriormente ao contratado, sendo certo que a recorrente nunca as assinou nem foram por si subscritas.

  6. - Aceitar esta conduta é colocar de parte tudo o que se pretende alcançar com o dever de informação adequado e desobrigar cada vez mais as seguradoras (no caso), promovendo atitudes unilaterais e como se sabe a maior parte das vezes desproporcionadas.

  7. - O que releva neste processo é uma mera entrega do clausulado (não explicativa) em momento posterior à realização dos contratos.

  8. - O dever de informação tem que ser prévio e adequado à plena formação da vontade do aderente.

  9. - O tribunal da Relação fez depender, através de doutrina em que se baseia para decidir, da maior ou menor experiência de quem se vai vincular, o dever de informar o conteúdo das cláusulas insertas nos contratos de adesão.

  10. - A ser assim, o reforço da amplitude que os contratos de adesão têm, e que o DL visa restringir não se alcança, invertendo-se mesmo todo o espírito para o qual o mesmo foi criado.

  11. - O tribunal da Relação violou os artigos e do DL nº 446/85 - Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais A Recorrida ofereceu resposta, em apoio do julgado.

Defendeu, essencialmente: - a inaplicabilidade do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, às cláusulas constantes das Apólices Uniformes; ser da responsabilidade do mediador escolhido pela Ré o cumprimento do dever de informação das cláusulas pré-contratuais; constar das propostas de seguro a declaração de conhecimento e aceitação das condições aplicáveis ao contrato; e, - ter vigorado durante 5 anos a relação contratual entre as Partes.

  1. - A questão decidenda, tal como delineada nas conclusões da Recorrente, é a de saber se deve considerar-se excluída de cada um dos contratos de seguro celebrados pelas Partes, por violação dos deveres de comunicação e de informação, a cláusula constante das respectivas “Condições Particulares” – com referência às condições gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem e da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – em que, sob a epígrafe “PAGAMENTO DE PRÉMIOS”, se estabelece que “A resolução do contrato, por falta de pagamento do prémio ou fracções, não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de liquidar os prémios em dívida correspondentes ao período em que o mesmo esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a Seguradora, a título de penalidade, no montante correspondente a 50% do prémio relativo ao período compreendido entre a data de anulação do contrato e a data em que termina a anuidade (…)”.

  2. - Das Instâncias vem assente a factualidade que segue: 1. A Autora exerce devidamente autorizada a actividade seguradora em todos os ramos (C).

  3. No exercício dessa actividade, Autora e Ré celebraram diversos contratos de seguro, que vieram a ser titulados pelas apólices a que correspondem os números: 10-50436916, do Ramo de Acidentes de Trabalho; e, 90-50397136, 90-50408182, 90-50415563, 90-50415644, 90-50427486 e 90-50448877, do Ramo Automóvel (F).

  4. Como consequência dos aludidos contratos de seguro, a Autora obrigou-se a assumir os riscos contra os quais fez os seguros (G).

  5. Por outro lado, a Ré obrigou-se perante a Autora a pagar os...

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