Acórdão nº 701/06.0TBETR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1.A intervenção do STJ nos processos configuráveis como de jurisdição voluntária cinge-se à apreciação dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, de modo a verificar se se encontram preenchidos os pressupostos ou requisitos legalmente exigidos para o decretamento de certa medida ou providência, em aspectos que se não esgotem na formulação de um juízo prudencial ou casuístico, iluminado por considerações de conveniência ou oportunidade a propósito do caso concreto.

2.Estão preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o decretamento da medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adopção, nos termos do art.1978º, nº1, alínea d), do CC quando – ponderado o superior interesse da criança - resulta demonstrado , em termos objectivos, quanto ao pai, que : . os menores, com 7 e 4 anos de idade, têm estado confiados a uma família de acolhimento há cerca de 3 anos, logo após terem sido retirados à mãe com fundamento na manifesta incapacidade desta para deles cuidar em termos minimamente adequados; - o pai nunca manifestou uma disponibilidade real, efectiva e imediata para deles cuidar, proporcionando-lhes o ambiente doméstico e familiar adequado – formulando as instâncias um juízo de prognose negativo, que leva a concluir ser altamente improvável que ele venha a adquirir, em tempo útil para a vida, educação e formação dos menores, as condições, capacidades e competências que, durante um período já prolongado, não revelou possuir.

- a situação de prolongado afastamento –não suprida por meras o visitas ou contactos ocasionais - já levou a que os menores não revelem qualquer afectividade em relação ao progenitor, repelindo-o quando tenta aproximar-se.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de promoção e protecção referentes aos menores AA e BB, nascidos, respectivamente, em 27/7/01 e 25/1/05,pendentes no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi inicialmente decretada, em 28/6/06, a medida de acolhimento familiar, a qual se manteve até - em 18/12/06 - ter sido obtido acordo de promoção e protecção, devidamente homologado, nos termos do qual seria aplicada aos menores a medida de confiança a pessoa idónea; tal medida vigorou até ao momento em que o MºPº requereu a respectiva revisão, promovendo - em 4/3/08 - que, em sua substituição, fosse decretada a medida de confiança judicial dos menores com vista à sua adopção.

Os progenitores, CC e DD, manifestaram a sua oposição à medida proposta pelo MºPº; e, após realização das diligências probatórias pertinentes, foi, em 19/11/08, proferida decisão que substituiu a medida anteriormente aplicada pela de promoção e protecção de confiança judicial ao centro de segurança social, com vista a futura adopção, mantendo-se, porém , entretanto os menores confiados à pessoa que deles vinha cuidando.

2. Inconformado, o pai dos menores agravou para a Relação, impugnando, quer a decisão proferida em sede de matéria de facto, quer a decisão de direito, no que toca à efectiva verificação dos pressupostos da medida decretada.

Após ter analisado a impugnação deduzida, considerando parcialmente procedente a argumentação do recorrente quanto a alguns pontos da matéria de facto, fixou definitivamente a Relação do Porto a seguinte situação fáctica: 1. O menor, AA, nasceu no dia 27 de Julho de 2001 e o menor, BB, nasceu no dia 25 de Janeiro de 2005 e são filhos de DD e CC; 2. Os menores são os filhos mais novos de uma fratria de três irmãos, fruto de uma relação de apenas 13 meses.

Os progenitores estiveram casados durante um curto período de tempo mas, apesar da separação, continuaram a relacionar-se ocasionalmente, tendo nascido, nessas circunstâncias, estas duas crianças; 3. O filho mais velho deste casal, o EE, está institucionalizado e nenhum dos progenitores revela interesse em voltar a cuidar dele até porque se trata de jovem com problemas; 4. Durante o período em que os menores estiveram à guarda da mãe, esta não mantinha para com os seus filhos os cuidados básicos de higiene e alimentação para além de que os sujeitava a violência física; 5. De facto, ora não mandava os filhos para a escola, ora deixava-os lá até à noite, sendo preciso telefonar para lhe pedir que isso não acontecesse; 6. Mantém uma relação muito conflituosa com o progenitor, chegando mesmo a discutir com ele e a ameaçá-lo mesmo durante as visitas que de 15 em 15 dias fazem aos seus filhos; 7. O progenitor nasceu em 27 de Setembro de 1941, não tendo revelado qualquer indício de patologia que possa associar-se a um transtorno de personalidade; 8. Está reformado há cerca de 10 anos, tendo exercido funções de funcionário judicial. Aufere uma pensão de cerca de 1300,00€; 9. Vive numa casa antiga, tipo solar, constituída por um edifício principal, onde reside, e uns anexos, onde residem as suas irmãs. O edifício principal terá cerca de 5 quartos. É muito antiga e precisa de restauro; 10. Nunca demonstrou disponibilidade para colaborar com as técnicas da Segurança Social já que sempre se opôs a que estas visitassem a casa onde reside, insinuando, continuamente, que a mesma precisa de obras; 11. Chegou a assumir a guarda do filho mais velho, EE, mas nessa altura o EE deixou de frequentar a escola passando os dias a passear com o pai; 12. A progenitora é uma pessoa que revela comportamentos de irresponsabilidade com incapacidade de manter empregos e em honrar compromissos. Não tem respeito pelos direitos dos outros, violando-os o que se traduziu na negligência a que votou os seus filhos. Demonstra incapacidade em manter relacionamentos afectivos; 13. Sofre de anomalia de inteligência e de personalidade que a incapacita não só de velar pela sua segurança mas de velar pela segurança e saúde dos seus filhos, prover os seus sustento e dirigir a sua educação bem como de administrar os seus bens; 14. Nos últimos 18 meses mudou frequentemente de habitação já que, aquando da retirada dos menores vivia em Estarreja, mudou-se nessa altura para Cacia para casa de seu pai, lugar que abandonou para ir viver para Aveiro, residindo agora em Esgueira; 15. Continua a passar a maior parte de tempo desocupada e sem auferir qualquer rendimento; 16. Está casada com FF desde Março deste ano, o qual tem um filho de 25 anos de um anterior casamento; 17. A habitação que ocupam - um T3 - está equipada com mobiliário básico indispensável embora apresente alguma falta de cuidados de limpeza.

18. Os menores não revelam qualquer afectividade em relação aos progenitores, pese embora já não chorem nos dias das visitas como...

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